Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO EXCEPCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRAVADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, por WH Hotéis Ltda, Janos Cavalcante Fuzesi, Vitorio Rodrigues Ferreira Filho e Paulo Henrique de Braga Carvalho, visando à rescisão da decisão monocrática proferida pelo desembargador Antonio Guerreiro Júnior, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0031432017, oriunda de Embargos à Execução nº 0041934-57.2015.8.10.0001, opostos em face de Hotel Rio Poty São Luís LTDA. II. Segundo os Autores, haveria na decisão rescindenda manifesta violação a normas jurídicas (art. 966, V do CPC) e erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII do CPC). III. É de bom alvitre ressaltar que a ação rescisória tem suas hipóteses de cabimento estabelecidas em numerus clausus, não permitindo interpretação analógica ou extensiva, configurando uma demanda de caráter excepcional. Tal limitação existe em decorrência do princípio da proteção à coisa julgada. IV. Portanto, no presente feito não se verifica o preenchimento das hipóteses de cabimento da ação rescisória elencadas pelos Autores, revestindo-se o pleito em uma cristalina tentativa de rediscussão da causa, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal. V. Não havendo nada que macule o trânsito em julgado da decisão monocrática ora rescindenda, não há como reconhecer o pedido rescisório quando o Autor busca, através do mesmo, apenas rediscutir os fundamentos da decisão impugnada que não acolheu sua tese. VI. Ação rescisória julgada improcedente.
acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por maioria de votos e contra o parecer ministerial, as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgou improcedente a ação
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