STJ · súmula
Súmula 385 do STJ
Como afastar a Súmula 385 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 385 do STJ diz que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando já existe uma inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento. Na prática, quem já estava negativado por uma dívida regular e é inscrito de novo, de forma indevida, em regra não recebe indenização por essa segunda anotação, mas pode exigir que ela seja cancelada.
Outra pergunta é quem deve avisar o consumidor antes da inscrição: cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ). Ver a Súmula 359 do STJ.
O que diz a Súmula 385 do STJ?
O enunciado é: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A Segunda Seção do STJ a aprovou em 27/05/2009, com publicação no DJe de 08/06/2009.
A súmula consolidou a ressalva já fixada no recurso repetitivo REsp 1.062.336/RS (Segunda Seção, julgado em 10/12/2008): a ementa reconhece o dano moral na inscrição sem prévia notificação, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada.
Quando a Súmula 385 afasta o dano moral?
Pelo texto do enunciado, três coisas têm de estar juntas: a anotação questionada é irregular, existia outra inscrição antes dela e essa inscrição anterior era legítima. Se as anotações anteriores também são indevidas, ou estão sendo contestadas, a súmula depende do que ficou provado sobre elas.
Por isso a discussão costuma ser de prova: saber se a inscrição anterior foi regular exige olhar os fatos do processo. Cada caso depende dos seus documentos, como o extrato do cadastro com as datas das inscrições.
Com a Súmula 385, o consumidor ainda pode pedir o cancelamento da inscrição?
Pode. A parte final do enunciado ressalva o direito ao cancelamento: a súmula afasta a indenização por dano moral, não a possibilidade de exigir que a anotação irregular seja retirada do cadastro.
Quando a dívida é paga, o STJ também tratou do prazo para o credor pedir a retificação do registro, em recurso repetitivo (REsp 1.424.792/BA, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014). O prazo e a leitura do julgado estão no artigo sobre negativação indevida, indicado ao final desta página.
A falta de notificação prévia muda a conta?
O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Duas súmulas do STJ tratam dessa comunicação: a Súmula 359 (“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”) e a Súmula 404 (“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”).
Mesmo sem notificação, a Súmula 385 continua a ser aplicada quando havia inscrição anterior legítima: foi o que o STJ fez no julgado de 2026 listado abaixo.
Como o STJ aplica a súmula hoje?
- REsp 1.062.336/RS, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009: recurso repetitivo que antecedeu a súmula: a ementa reconhece o dano moral na inscrição em cadastro sem prévia notificação, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, como ocorria no caso.
- EDcl no AREsp 3.099.284/PR, Quarta Turma, DJe 17/09/2026: negativação sem notificação postal prévia e comunicação eletrônica; a ementa registra a incidência das Súmulas 7, 83 e 385 e a rejeição dos embargos de declaração.
- REsp 2.274.524, decisão monocrática, publicada em 01/10/2026: a ementa aplica a Súmula 385 (dano moral não caracterizado com inscrição anterior) e afirma que rever a regularidade da anotação anterior exigiria reexame de fatos, vedado pela Súmula 7; recurso especial não conhecido.
O padrão nessas decisões: a Súmula 385 segue em uso, e o que costuma decidir o recurso é a prova sobre a inscrição anterior, que o recurso especial não reexamina (Súmula 7).
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 385 do STJ no recurso: quando se aplica e como afastar · Negativação indevida dá dano moral? O que dizem a Súmula 385 do STJ e o art. 43 do CDC · Todas as súmulas do STJ.
Decisões que citam a Súmula 385 do STJ
5.393 decisões do STJ citam a Súmula 385 do STJ, de 2009 a 2026; 17,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 385 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
34 decisões do TJDFT citam a Súmula 385 do STJ, em 2026; 52,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 385 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
23 decisões do STF citam a Súmula 385 do STJ, de 2011 a 2026; 8,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 385 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 385 do STJ.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. EXTRATOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS ANTERIORES…
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- TJDFTAcórdão n. 2183601AcórdãoNegadoRel.ª Des.ª Soníria Rocha Campos D'Assunção7ª Turma Cíveljulgada em 07/10/2026publicada em 10/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO…
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- TJDFTAcórdão n. 2178626AcórdãoNegadoRel.ª Des.ª Maria Ivatônia5ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 09/10/2026processual_civil
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo julgamento do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2021665 - MS (2022/0262753-6), de relatoria do Ministro Moura…
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- TJDFTAcórdão n. 2179287AcórdãoNegadoRel. Des. Alfeu Machado6ª Turma Cíveljulgada em 16/09/2026publicada em 08/10/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. TEMA 1.198/STJ. RECOMENDAÇÃO 159/CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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- TJDFTAcórdão n. 2182388AcórdãoNegadoRel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda ArimaPrimeira Turma Recursaljulgada em 23/09/2026publicada em 07/10/2026consumidor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PROVEDOR DE INTERNET. CONTRATAÇÃO REMOTA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, EM CANAL OFICIAL DA FORNECEDORA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CANAL…
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- TJRJSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Fernanda Xavier de Brito3ª Câmara de Direito Privadopublicada em 07/10/2026consumidor
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. MERO PROCESSAMENTO DE…
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- TJRJSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Milton Fernandes de Souza4ª Câmara de Direito Privadojulgada em 07/10/2026publicada em 07/10/2026consumidor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL. 2 - A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE AFASTA A…
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- TJDFTAcórdão n. 2166459AcórdãoNegadoRel.ª Des.ª Maria Ivatônia5ª Turma Cíveljulgada em 27/08/2026publicada em 07/10/2026consumidor
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL RESCINDIDA POR SENTENÇA. FATO…
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DETERMINAR A BAIXA DO…
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- TJDFTAcórdão n. 2181937AcórdãoNegadoRel. Des. Robson Teixeira de Freitas8ª Turma Cíveljulgada em 22/09/2026publicada em 07/10/2026consumidor
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- TJDFTAcórdão n. 2182614AcórdãoNegadoRel. Des. Alvaro Ciarlini, Rel. p/ o acórdão Des. Fernando Antonio Tavernard Lima2ª Turma Cíveljulgada em 23/09/2026publicada em 07/10/2026consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS. EXCLUSÃO DO NOME. INVIABILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso…
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- TJRJSem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Roseli Nalin6ª Câmara de Direito Privadopublicada em 07/10/2026consumidor
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR…
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- TJRJSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Luiz Fernando Pinto3ª Câmara de Direito Privadopublicada em 07/10/2026consumidor
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- TJRJSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães18ª Câmara de Direito Privadojulgada em 07/10/2026publicada em 07/10/2026consumidor
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 385 do STJ?
Que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando já existe inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento.
Quem tinha o nome negativado antes pode pedir indenização por uma nova inscrição indevida?
Em regra não, se a inscrição anterior era legítima: é o que a súmula afasta. O direito de pedir o cancelamento da nova anotação continua. Se a anterior também era indevida, o caso depende da prova.
A Súmula 385 vale se não houve notificação prévia?
O STJ aplicou a Súmula 385 em caso de negativação sem notificação postal prévia, num julgado de 2026 listado nesta página. A notificação é exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e a súmula trata da indenização, não dessa exigência.
Quem deve notificar o consumidor antes da inscrição?
Segundo a Súmula 359 do STJ, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Pela Súmula 404, basta a carta, sem aviso de recebimento.