STJ · súmula
Súmula 608 do STJ
Vigente
Enunciado
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 608 do STJ diz que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na prática, quem contrata plano de saúde comum é tratado como consumidor, com as proteções do CDC.
Já o beneficiário de plano de autogestão não tem essa base: a regra do CDC fica de fora, e o caso se resolve por outras normas. Aplicar a súmula não decide se o plano deve cobrir um tratamento: isso depende do contrato e dos fatos.
A Súmula 469 dizia apenas que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, sem a ressalva. A Segunda Seção a cancelou na sessão de 11/04/2018, a mesma em que aprovou a 608, com a exceção dos planos de autogestão. Ver a Súmula 469 do STJ.
O que diz a Súmula 608 do STJ?
O enunciado, aprovado pela Segunda Seção em 11/04/2018 e publicado no DJe de 17/04/2018, tem uma frase: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A súmula tem duas partes: a regra (CDC nos planos de saúde) e a exceção (planos administrados por entidades de autogestão).
O que muda para o beneficiário do plano?
Em plano de saúde comum, o beneficiário pode invocar o CDC: cláusulas abusivas são nulas (art. 51), há dever de informação clara (art. 6º, III) e o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente (art. 6º, VIII). Em plano de autogestão, a exceção da súmula afasta esse caminho.
A súmula não diz se um procedimento específico deve ser coberto, nem se o beneficiário vence a causa. Isso depende do contrato, das normas que regem o plano e das provas.
Como saber se o plano é de autogestão?
O enunciado fala em planos “administrados por entidades de autogestão”, e a base não traz um critério além dessas palavras. Em cada caso, a pergunta é quem administra o plano e como: confira no contrato e nos documentos do plano. Nas decisões do TJDFT abaixo, a ementa já abre dizendo que o plano é de autogestão.
Como os tribunais aplicam a Súmula 608 hoje?
- REsp 2.297.166, Terceira Turma, decisão monocrática, DJe 08/10/2026: ação sobre aviso prévio para cancelamento de plano de saúde; a decisão cita a Súmula 608, mas a ementa não conhece do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
- Acórdão 2180992, Segunda Turma Recursal do TJDFT, julgado em 23/09/2026: a ementa começa por “plano de autogestão” e trata de cirurgia ortognática bimaxilar, cobertura mínima obrigatória e coparticipação de 50% prevista em norma especial; resultado parcial, e a base registra a citação da Súmula 608.
- Acórdão 2182597, 3ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 24/09/2026: a ementa abre com “plano de saúde de autogestão” e trata de internação e cirurgia de urgência com doença preexistente; apelação negada, e a base registra a citação da Súmula 608.
- Acórdão 2183309, 6ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 23/09/2026: plano de saúde coletivo por adesão, rescisão unilateral e continuidade dos cuidados assistenciais, com referência ao Tema 1.082 do STJ; apelação da operadora desprovida, e a base registra a citação da Súmula 608.
Do TJDFT a base traz só o começo da ementa; confira o acórdão no link antes de citar. Contagem da base em 30/09/2026: 2.310 decisões do STJ citam a Súmula 608, de 2018 a 2026, com 23,9% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo).
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 469 do STJ (cancelada): CDC e planos de saúde · Tema 1.082 do STJ: cancelamento de plano coletivo · Todas as súmulas do STJ.
Decisões que citam a Súmula 608 do STJ
2.310 decisões do STJ citam a Súmula 608 do STJ, de 2018 a 2026; 23,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 608 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
169 decisões do TJDFT citam a Súmula 608 do STJ, em 2026; 36,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 608 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
41 decisões do STF citam a Súmula 608 do STJ, de 2020 a 2026; 4,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 608 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 608 do STJ.
- STJREsp 2.297.166MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 08/10/2026outro
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de inexistência de…
- STJAREsp 3.351.798MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 07/10/2026outro
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se…
- STJREsp 2.296.838MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 07/10/2026outro
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos…
- STJAREsp 3.284.411MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/10/2026outro
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. Ministro Humberto Martins…
- STJREsp 2.294.920MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 07/10/2026outro
- STJAgInt no REsp 1.775.880MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026consumidor
- STJREsp 2.297.162MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 07/10/2026outro
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos…
- STJREsp 2.296.335MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 07/10/2026outro
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos…
- STJEDcl no REsp 2.250.471MonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/10/2026civil
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Documento eletrônico VDA60521658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJREsp 2.289.693MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026outro
- STJREsp 2.297.131MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026outro
- STJAREsp 3.311.692MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026outro
- STJREsp 2.292.482MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de…
- STJAREsp 3.267.914MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026consumidor
- STJAREsp 3.284.723MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento)…
- STJREsp 2.294.108MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026outro
- STJREsp 2.292.007MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026outro
- STJAREsp 3.348.519MonocráticaNão classificadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026consumidor
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a…
- STJREsp 2.296.839MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de…
- STJAREsp 3.291.446MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85…
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 608 do STJ?
Que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O CDC vale para plano de saúde de autogestão?
Não, pela Súmula 608: planos administrados por entidades de autogestão são a exceção. Se o plano é de autogestão, é questão de fato a conferir em cada caso.
O que aconteceu com a Súmula 469 do STJ?
Foi cancelada pela Segunda Seção na sessão de 11/04/2018 (DJe de 17/04/2018). Ela dizia que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, sem a ressalva da autogestão.
A Súmula 608 ainda vale?
Na base ela consta como vigente, sem registro de cancelamento ou revisão. Para uso em peça, confira a situação no site do STJ.