Prescrição intercorrente na execução civil: o que diz o art. 921 do CPC

O que diz o art. 921 do CPC: suspensão de um ano, prescrição de ofício e como o STJ trata diligências infrutíferas.

Por , OAB/DF 83.647 ·

A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com a cobrança porque a execução ficou parada, sem que o credor encontrasse o devedor ou bens para penhorar. No art. 921 do CPC, ela nasce da suspensão de um ano do § 1º: o prazo de prescrição conta a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis (§ 4º), é suspenso uma única vez por até um ano e, passado o prazo, o juiz pode reconhecê-la de ofício depois de ouvir as partes em 15 dias (§ 5º). Efetiva citação, intimação do devedor ou penhora interrompem o prazo (§ 4º-A).

O texto da lei

Art. 921 Suspende-se a execução: I nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Texto da compilação da Câmara dos Deputados, conforme a página do artigo no Vade Mecum do Precedentes.

O que a Lei 14.195/2021 mudou

A redação atual do inciso III e dos §§ 4º e 5º vem da Lei 14.195/2021, que também acrescentou o § 4º-A e os §§ 6º e 7º. Na prática, o texto passou a dizer expressamente quando a prescrição começa (a primeira tentativa infrutífera), que ela se suspende uma só vez, o que a interrompe, que o juiz deve ouvir as partes antes de reconhecê-la e que o regime vale também para o cumprimento de sentença. Ao analisar uma execução antiga, confira qual redação estava em vigor em cada fase do processo, porque a data importa para a contagem.

Como a contagem funciona

  1. Primeira tentativa infrutífera. O credor toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. É o termo inicial (§ 4º).
  2. Um ano de suspensão. A execução fica suspensa e a prescrição também (§ 1º). Terminado o ano, os autos são arquivados (§ 2º), mas podem ser desarquivados a qualquer tempo se surgirem bens (§ 3º).
  3. Prazo da prescrição. O texto do art. 921 não fixa um número de anos. A Súmula 150 do STF diz que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o STJ a aplica à prescrição intercorrente, de modo que o número de anos depende do direito material de cada crédito.
  4. Interrupção. Só a citação, a intimação do devedor ou a penhora efetivas interrompem (§ 4º-A).
  5. Reconhecimento. O juiz ouve as partes por 15 dias e pode extinguir de ofício (§ 5º). A extinção por esse motivo é a do art. 924, V.

O que o STJ diz sobre diligências infrutíferas

Pedir buscas que não dão resultado não renova o prazo. Em decisão monocrática de 2026, o STJ negou provimento a recurso especial em execução de cédula de crédito comercial e consignou que as diligências infrutíferas não conferem efetividade à execução nem suspendem ou interrompem a prescrição (REsp 2.200.337/SE (documento oficial no site do STJ)). A mesma decisão mostra o limite do recurso especial: rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre as diligências terem sido frutíferas ou não exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

O outro lado também aparece. Em cumprimento de sentença suspenso por ação rescisória, o tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente por entender que não houve mora do exequente, e o STJ, em decisão monocrática de 2026, negou provimento ao recurso porque alterar essa conclusão dependeria de reexame de provas (AREsp 2.990.939/RS (documento oficial no site do STJ)). A lição é prática: a discussão sobre inércia do credor é decidida nas instâncias ordinárias, e o que se prova nos autos ali tende a ser o que vale.

São decisões monocráticas, que não vinculam outros casos; servem para mostrar como o STJ trata o assunto.

O que se aproveita da execução fiscal

A execução fiscal tem regra própria, o art. 40 da Lei 6.830/1980, e o STJ firmou teses em recurso repetitivo sobre o início automático da contagem e sobre o que interrompe a prescrição (REsp 1.340.553/RS (documento oficial no site do STJ)). Os pontos estão em Prescrição intercorrente na LEF e no Tema 566 do STJ. A Súmula 314 do STJ, de redação próxima à do art. 921, trata da execução fiscal, e a Súmula 106 do STJ, que protege o credor da demora do aparato judiciário, é invocada para afastar a prescrição quando o atraso não foi causado por ele. Em execução civil, aplique essas referências por analogia com cautela e confira se o tribunal local as adota.

Roteiro de conferência

  • Para o executado: localize nos autos a primeira tentativa infrutífera e a data da ciência do credor; verifique se houve citação, intimação ou penhora efetivas depois dela; veja se o juiz abriu o prazo de 15 dias do § 5º; se a prescrição foi alegada, confira se houve intimação do § 4º, cuja ausência presume o prejuízo (§ 6º).
  • Para o credor: acompanhe o prazo desde a primeira diligência frustrada e não confie em petições de buscas sem resultado para interromper a contagem.

Veja também processo arquivado: o que significa e cumprimento de sentença quando a outra parte não paga. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Decisões citadas

  • STJAREsp 2.990.939/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 01/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE MORA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 2.990.939/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 1/6/2026)

  • STJREsp 2.200.337/SEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 02/09/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.200.337/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 2/9/2026)

  • STJREsp 1.340.553/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira Seçãojulgada em 12/09/2018publicada em 16/10/2018

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018)

Nos temas da base

Súmula 150 do STF

21,4% favoráveis a quem pediu em 21.932 decisões do STF e do STJ, de 1990 a 2026.

  • STFRcl 98.449 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 05/10/2026publicada em 07/10/2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou…

    Citação pronta

    (STF, Rcl 98.449 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 5/10/2026, DJe 7/10/2026)

  • STJAREsp 3.292.469Monocrática
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.033 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.292.469, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJe 5/10/2026)

  • STJAgInt no REsp 2.268.028AcórdãoNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no REsp 2.268.028, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), Quarta Turma, DJe 5/10/2026)

Súmula 106 do STJ

13,7% favoráveis a quem pediu em 22.096 decisões do STF e do STJ, de 1994 a 2026.

  • STFARE 1.615.106 AgR-segundoAcórdãoNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 15/10/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.615.106 AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJe 15/10/2026)

  • STJAREsp 3.177.593MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.177.593, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 8/10/2026)

  • STJREsp 2.168.366AcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento que manteve decisão…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.168.366, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/10/2026)

Tema 566 do STJ

15,7% favoráveis a quem pediu em 313 decisões do STF e do STJ, de 2018 a 2026.

  • STJAREsp 3.177.593MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.177.593, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 8/10/2026)

  • STJREsp 2.296.746MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.296.746, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJe 5/10/2026)

  • STJAgInt no REsp 2.177.873AcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSegunda Turmapublicada em 29/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no REsp 2.177.873, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 29/9/2026)

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