Tema 566 do STJ: decisões que aplicam o precedente
15,1% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 312 decisões do STF e do STJ, de 2018 a 2026.
Do que trata o Tema 566 do STJ
- Questão submetida a julgamento
- Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
- Tese firmada
- O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
- Situação
- Trânsito em Julgado
Entenda o tema
O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça define como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal, a prescrição que corre depois de a ação já ter sido proposta. A questão é qual pedido da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano de suspensão do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
A tese responde que o prazo começa automaticamente, na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço indicado. Não é preciso esperar uma decisão do juiz para a contagem começar, embora o juiz tenha o dever de declarar a suspensão.
Nos tribunais, o tema aparece sobretudo em recursos que discutem se a prescrição intercorrente foi consumada. No índice, são 312 decisões do STF e do STJ, de 2018 a 2026, e 15,1% delas foram favoráveis a quem pediu. O número é baixo porque muitos recursos não chegam ao mérito: esbarram na Súmula 7 ou na Súmula 182 do STJ.
Esta página reúne a tese conforme o portal do STJ, as datas que ele informa e as decisões do índice que citam o tema, com o motivo de cada resultado.
O que o Tema 566 decidiu?
A questão submetida a julgamento foi a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80: qual pedido de suspensão da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano do art. 40, § 2º. A tese firmada, segundo a página do Tema 566 no portal do STJ, é esta:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Em português direto: a Fazenda sabe que não achou o devedor ou os bens, e o ano de suspensão começa daí. Em decisão recente, o STJ tratou como consumada a prescrição de uma execução em que a ciência da exequente foi em 26/07/2017, a suspensão terminou em 26/07/2018 e a inércia depois disso passou de cinco anos (STJ, AgInt no REsp 2.177.873 (documento oficial no site do STJ)).
Desde quando o Tema 566 vale?
Segundo o portal do STJ, o tema foi julgado pela Primeira Seção, em recurso repetitivo vindo do TRF da 4ª Região, com julgamento em setembro de 2018 e acórdão publicado em outubro de 2018. A situação é "trânsito em julgado", registrado em maio do ano seguinte ao do julgamento.
Por que tantos recursos sobre prescrição intercorrente não são conhecidos?
Porque a conclusão sobre a inércia da Fazenda e sobre quem deu causa à demora costuma depender das provas do processo. O STJ não conheceu de recurso em que o tribunal de origem atribuiu a demora na análise dos pedidos de penhora exclusivamente ao Judiciário, por exigir reexame de fatos, vedado pela Súmula 7 (STJ, REsp 2.296.746 (documento oficial no site do STJ)), e não conheceu de agravo em que a prescrição foi reconhecida com base fático-probatória (STJ, AREsp 3.296.818/MT (documento oficial no site do STJ)). Leia a Súmula 7 do STJ.
Outro obstáculo é a impugnação específica: o agravo precisa combater todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, sob pena de a Súmula 182 impedir o conhecimento (STJ, AREsp 3.380.571 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.177.593 (documento oficial no site do STJ)). Leia a Súmula 182 do STJ. Cada caso depende do que o tribunal de origem decidiu e das provas dos autos, e esta página não prevê o resultado de nenhum processo.
Taxa histórica
15,1%favoráveis a quem pediu
- 47 favoráveis
- 244 contrárias
- 21 prejudicadas ou outras
312 decisões que citam o Tema 566 do STJ no índice do Precedentes, de 2018 a 2026
Como contamos
- Universo
- 312 decisões que citam o Tema 566 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 0% em 4 (base pequena)
- STJ: 15,3% em 308
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2018 | 7 | 1 | 14,3% * |
| 2019 | 11 | 2 | 18,2% * |
| 2020 | 7 | 1 | 14,3% * |
| 2021 | 5 | 0 | 0% * |
| 2022 | 6 | 2 | 33,3% * |
| 2023 | 24 | 3 | 12,5% * |
| 2024 | 31 | 3 | 9,7% |
| 2025 | 83 | 15 | 18,1% |
| 2026 | 138 | 20 | 14,5% |
Decisões recentes
- STJAREsp 3.177.593MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 2.296.746MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO…
- STJAgInt no REsp 2.177.873AcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSegunda Turmapublicada em 29/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO…
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. TELAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 3.296.818/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 21/09/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO FUNDADO EM BASE FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE COM VIÉS CONSTITUCIONAL. SÚMULA 518/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Perguntas frequentes
Quando começa o prazo de um ano do art. 40 da Lei de Execução Fiscal?
Segundo a tese do portal do STJ, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
O juiz precisa declarar a suspensão para o prazo correr?
A contagem é automática, mas a tese mantém o dever de o magistrado declarar que ocorreu a suspensão da execução. A declaração não é condição para o prazo começar.
Bem penhorado impede a prescrição intercorrente?
Em decisão recente, o STJ afirmou que a existência de bem penhorado não impede o curso da prescrição intercorrente quando há inércia do credor e não há atos concretos de prosseguimento depois do fim da suspensão legal (STJ, AgInt no REsp 2.177.873 (documento oficial no site do STJ)).
Por que o STJ não conhece de tantos recursos sobre prescrição intercorrente?
Em geral por dois motivos: a Súmula 7, quando rever a conclusão da origem exigiria reexame de provas (STJ, REsp 2.296.746 (documento oficial no site do STJ)), e a Súmula 182, quando o agravo não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso (STJ, AREsp 3.380.571 (documento oficial no site do STJ)).
O Tema 566 já transitou em julgado?
Sim, segundo o portal do STJ, que registra o trânsito em julgado em maio do ano seguinte ao do julgamento.
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