Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. No caso, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual respectivo, deixando de comprovar a contratação desse empréstimo, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. II. Embora a instituição financeira tenha apresentado suposto comprovante de pagamento em ID 300100941, tal documento por si só não enseja a realização do mútuo nem comprova que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente por se tratar de print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força probatória. III. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável. Assim, considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. V. No tocante ao quantum indenizatório em relação aos danos morais, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA EVA ALVES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 803904293, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,14 (trinta e três reais e catorze centavos), que alega não ter contratado. Almeja a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão e prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com o pagamenrto do valor contratado mediante crédito em conta da demandante, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total do pedido autoral. Réplica nos autos. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30100955, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 30100959) argumentando, em síntese, a irregularidade da contratação, tendo em vista que o réu não apresentou o contrato discutido nos autos, tampouco juntou qualquer documento válido para comprovar a tradição do valor supostamente contratado, contrariando o entendimento da 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Contrarrazões oferecidas pelo apelado em ID 30100963, pugnando pelo não provimento do recurso. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos arts. 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC,
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.