Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C", INCISO III, ART. 105, CR/88 - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 465 E 269, IV, DO CPC - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura da ação rescisória pelo Recorrido, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, deu-se, apenas, com relação a 90 (noventa) réus, dentre os 104 (cento e quatro) servidores beneficiados pela decisão proferida na ação originária. 2. Quando já expirado o prazo previsto no art. 465 do CPC, o Recorrido requereu o aditamento da inicial, requerendo a inclusão dos outros 14 (quatorze) litisconsortes, no pólo passivo da ação rescisória. 3. Assim, se vê que a ação foi, tempestivamente, proposta de forma indevida, isto é, contra somente 90 (noventa) réus. 4. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a ausência de inclusão de todos os beneficiários da ação originária, no pólo passivo da ação rescisória, em constituição de litisconsórcio passivo necessário, implica a nulidade do processo, que deverá ser extinto, nos termos do art. 269, IV, do CPC, com julgamento do mérito. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento, estendendo-se a decisão para todos os litisconsortes passivos necessários.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, deliberou renovar o julgamento do presente recurso especial. A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, estendendo o julgado a todos os 104 litisconsortes passivos necessários, ressalvando entendimento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Dr. Luis Adalberto Vila Real pelos recorrentes e o Dr. Loreno Weissheimer, Procurador do Estado de Santa Catarina pelo recorrido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.