Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta, considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de referida vetorial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram em , e a condenação que ensejou a 12/11/2022 incidência dos maus antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em , e 12/12/2017 não há informações nestes autos acerca da extinção da pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada para a valoração dos antecedentes. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência, conforme disposição legal, não configurando . bis in idem 6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a análise do pedido de suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, não configurando . 3. Alegações genéricas de bis in idem violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do pedido de suspensão condicional da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64, I; 68; 77. STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Jurisprudência relevante citada: Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.