Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMOVEL. ERRO NA EXECUÇÃO DA OBRA CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por DORALICE TEIXEIRA DE SOUSA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 7.728,23 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a integralidade do valor periciado, incluindo Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, inaplicabilidade do CDC, decadência, e, no mérito, requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir as indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) aplicabilidade do CDC, (iii) competência da Justiça Estadual, (iv) o prazo prescricional, (v) interesse de agir, (vi) estabelecer se os danos materiais e morais estão devidamente caracterizados e devem ser majorados; e (vii) determinar se os honorários advocatícios devem ter sua base de cálculo modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação, pois atuou como executor da política habitacional ao representar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na venda do imóvel, sendo responsável por vícios construtivos conforme o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. A jurisprudência majoritária entende que há uma relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário. Assim, nas disputas envolvendo contratos de compra de imóveis, bem como em pedidos de indenização por danos materiais e morais resultantes de eventuais vícios construtivos, o CDC é aplicável. Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF, a saber: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil. Por outro lado, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção. Esse é um prazo, repito, de garantia. Também é observável o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma. O laudo pericial atestou vícios estruturais graves e baixa qualidade dos materiais utilizados, comprovando o nexo causal entre os danos e a atuação do banco. A redução arbitrária de 50% do valor periciado pela sentença de primeiro grau não se justifica, devendo ser acolhido o montante integral apontado na perícia para a reforma do imóvel. O dano moral está caracterizado em razão da gravidade dos vícios, comprometimento da habitabilidade e necessidade de reforma urgente, circunstâncias que configuram violação significativa aos direitos da personalidade, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência dominante. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00. O proveito econômico da presente ação pode perfeitamente servir de baliza legal para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, não sendo cabível a mudança da base de referência para o cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.