Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ. MAGISTÉRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEI Nº 447/1995. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Município de Maracanaú e pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidor público do magistério municipal aposentado, buscando a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar i) o direito do servidor municipal do magistério aposentado em converter os períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia; ii) se o termo inicial do direito à licença prêmio para os servidores do Magistério nasce com a Lei nº 447/1995; iii) se o autor possui o direito a 3 (três) períodos de licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço. Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração. 4. O Artigo 212 da Lei n.º 447/1995 apenas reservou a legislação própria para a regulamentação específica do Magistério, mas não promoveu a exclusão dos direitos e vantagens gerais previstos no Estatuto dos Servidores (AC nº 30016635420258060117, Rel. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª CDP, Data do julgamento: 05/11/2025). 5. O autor era servidor público do Magistério do Município de Maracanaú, fazendo jus a 02 (dois) períodos de licença-prêmio, por força da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú), desde sua admissão em 30/07/2002, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Municipal nº 2.606 de 13/04/2017. 6. Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Município de Maracanaú conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licença prêmio. Tese de Julgamento: "O servidor público do magistério do Município de Maracanaú possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, com termo inicial de aquisição a partir da vigência da Lei Municipal nº 447/1995 até a sua revogação pela Lei Municipal nº 2.606/2017, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput e § 6º; CPC, art. 373, II e art. 487, I; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 90 a 97 e art. 212; Lei Municipal nº 2.606/2017, arts. 5º e 7º; Lei Municipal nº 1.510/2009, art. 27; Lei Municipal nº 604/1998, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001 RG); STJ, Tema 516 (REsp 1254456/PE); STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; TJCE, Súmula 51; STJ, RMS 19.395/MA; STJ, AgRg no REsp 1167562/RS; TJCE, AC 3001663-54.2025.8.06.0117; TJCE, AC 3003863-05.2023.8.06.0117; TJCE, AC 3004700-26.2024.8.06.0117.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação do Réu, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Autor, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.