Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PRATICADO DE FORMA CONTINUADA (ART. 155, §4º, II, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALOR DO PREJUÍZO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. À UNÂNIMIDADE. 1. Acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, do Código Penal. Inconformado, busca a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta não teria causado prejuízo relevante à vítima. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena. 2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância à prática delitiva, eis que a subtração de 82 (oitenta e dois) cartuchos de tinta, avaliado em aproximadamente R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), extrapola o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferição da irrelevância material. Ademais, ainda que se considere a versão defensiva de que a subtração tenha se limitado a 30 (trinta) cartuchos, conforme afirmado pelo recorrente em seu depoimento em sede judicial, tal quantidade permanece superior ao critério estabelecido pelo C. STJ, afastando a alegação de irrelevância material da conduta. Ainda, o modus operandi do recorrente, que se valeu do cargo de auxiliar de logística para subtrair os bens de forma reiterada e premeditada, com intuito de revenda no mercado paralelo, revela elevado grau de reprovabilidade e afasta qualquer possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. Dosimetria da pena. Processo dosimétrico corretamente realizado pelo magistrado de primeiro grau, tendo fixada a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, apesar de reconhecida a confissão espontânea, deixou corretamente o magistrado sentenciante de atenuar a pena imposta por já tê-la fixado no mínimo legal, em atenção a Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, agiu com acerto ao reconhecer a incidência do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal, aplicando ao caso o percentual mínimo de aumento de 1/6 (um sexto). Mantida pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Quanto ao pedido de que seja logo determinada qual a substituição da pena, para prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, tal análise deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, V, da Lei 7.210/1984. 4. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão
acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Mauro Alencar de Barros
Composição: Mauro Alencar de Barros (presidente); Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo (titular); Isaías Andrade Lins Neto (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.