Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e restituição do indébito, declarou inexistente o contrato de empréstimo nº 804374518, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após tal data, e condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se houve comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório (CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, I) ao deixar de apresentar contrato assinado ou documento que comprove a anuência do consumidor, pessoa analfabeta, em afronta ao art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor mutuado caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §1º), ensejando a declaração de inexistência do negócio. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14). A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de prova de má-fé. A compensação de valores é inviável, pois não houve comprovação de repasse do crédito ao consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário possuem natureza alimentar e configuram violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ensejando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes da Turma Recursal. Os critérios de juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, devendo seguir a Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990, arts. 3º, §2º; 14, caput e §1º; 14, §3º, I; 27; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186; 927; 389, parágrafo único; 406, §1º; 595; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJ-CE, AC 0200424-36.2022.8.06.0037; TJ-CE, RI 3000895-94.2023.8.06.0151; TJ-CE, RI 3000846-39.2022.8.06.0070; TJ-CE, RI 3001233-08.2023.8.06.0171; TJ-CE, RI 3000164-31.2019.8.06.0057.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.