Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária nos proventos de pensão por morte estatutária percebidos pela impetrante, declarando a ilegalidade do ato de suspensão da parcela e determinando à autoridade coatora que se abstivesse de realizar os descontos e a modificação do benefício.A União sustenta a reforma da sentença para improcedência do pedido. Alega, em síntese, ausência de decadência, observância do devido processo legal na esfera administrativa, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, legalidade da revisão e inocorrência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. A impetrante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública decaiu do direito de revisar a parcela de GAJ paga nos proventos de pensão da impetrante, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) saber se a hipótese se submete à exceção relativa ao controle da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas da União; e (iii) saber se a natureza continuada dos efeitos financeiros do benefício impede o reconhecimento da decadência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e revogar atos por motivo de conveniência e oportunidade. Esse poder encontra limite no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.Nos atos administrativos praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial quinquenal tem início em 01/02/1999. Para atos de efeitos patrimoniais contínuos, a contagem observa a percepção do primeiro pagamento, nos termos do § 1º do art. 54 da referida lei.A impetrante percebe pensão por morte estatutária desde 1978. A parcela de GAJ vinha sendo paga desde antes da vigência da Lei nº 9.784/1999. Não há qualquer elemento que indique má-fé da beneficiária. Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão administrativa iniciou-se em fevereiro de 1999 e se encerrou em fevereiro de 2004.Ainda que se considerasse, em tese, a reestruturação promovida pela Lei nº 10.475/2002 como marco para nova contagem do prazo decadencial, o lustro estaria consumado em junho de 2007. A revisão administrativa que culminou na suspensão da GAJ somente foi efetivamente comunicada à impetrante em 2013, quando já extinto o direito de autotutela.A hipótese não se enquadra na exceção da Súmula Vinculante nº 3 e do Tema 445 do STF. Não se discute o controle de legalidade do ato inicial de concessão da pensão pelo Tribunal de Contas da União. Discute-se a supressão de vantagem remuneratória específica, incidente sobre benefício já percebido há décadas.Para a supressão ou redução de vantagem remuneratória de efeitos concretos, exige-se prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, no caso concreto, a decadência administrativa é fundamento suficiente para a manutenção da segurança concedida.Não procede a alegação de trato sucessivo como causa impeditiva da decadência. O ato de fixação da vantagem possui natureza concreta e única. Os pagamentos mensais constituem apenas efeitos patrimoniais continuados do ato originário. Por isso, aplica-se a regra específica do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 incide tanto sobre atos nulos quanto sobre atos anuláveis, pois a norma não estabeleceu distinção, prevalecendo a proteção da confiança e da segurança jurídica quando ausente má-fé.Reconhecida a decadência do direito de revisão, ficam prejudicadas as demais alegações recursais da União. A sentença concessiva da segurança deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar a GAJ paga nos proventos de pensão da impetrante e determinou a abstenção de descontos e de modificação do benefício. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF. A União é isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se à revisão administrativa de vantagem remuneratória paga em proventos de pensão, salvo comprovada má-fé. 2. Para atos administrativos anteriores à Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial quinquenal inicia-se em 01/02/1999. 3. A supressão de parcela remuneratória específica paga em pensão não se confunde com o controle da legalidade do ato inicial de concessão do benefício pelo Tribunal de Contas da União. 4. Os pagamentos mensais decorrentes de ato único de concessão ou fixação de vantagem configuram efeitos patrimoniais contínuos e não renovam o prazo decadencial." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, XIII, 53 e 54, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 114; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/1973; CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, Tema 138; STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.02.2020 (Tema 445); STJ, Tema 214; STJ, REsp 1.157.831/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012, DJe 24.04.2012; TRF6, AC 0018553-20.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 18.06.2025; TRF6, AC 0017215-16.2013.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, D.E. 17.10.2025; TRF1, AC 0070553-02.2013.4.01.3800, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 28.10.2021; TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 10.03.2026; TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, D.E. 04.03.2026; TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, D.E. 19.12.2025; TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26.05.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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