Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. SÚMULA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O BENEFÍCIO FISCAL E O REGIME DIFERENCIADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE SUJEITA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito à fruição dos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores correspondentes. A segurança foi concedida pelo juízo de origem com fundamento na equiparação legal dessas operações às exportações para o exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; ii) saber se as receitas decorrentes de vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus fazem jus aos benefícios do REINTEGRA; iii) saber se a condição de optante pelo Simples Nacional impede a fruição do benefício fiscal e quais os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora parte das razões recursais reproduza fundamentos relativos a controvérsia diversa, o recurso impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à compatibilidade entre o REINTEGRA e o regime do Simples Nacional, evidenciando o inconformismo da recorrente em relação ao capítulo efetivamente decidido. 4. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 estabelece que a venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus equivale, para todos os efeitos fiscais, à exportação brasileira para o estrangeiro. O entendimento encontra respaldo na Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal relativo ao REINTEGRA alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, destinadas ao consumo, à industrialização ou à reexportação. 5. A condição de optante pelo Simples Nacional não afasta o direito ao benefício. A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre o REINTEGRA e o regime instituído pela Lei Complementar 123/2006, não havendo vedação legal expressa que impeça a fruição do incentivo fiscal por microempresas ou empresas de pequeno porte que preencham os requisitos legais. 6. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, no sentido da aplicabilidade das imunidades constitucionais relacionadas às exportações às empresas optantes pelo Simples Nacional. 7. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), a ser efetivada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas. 8. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262, eventual restituição em espécie do indébito reconhecido judicialmente deverá observar o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, sendo vedado o pagamento administrativo. 9. A atualização do indébito observará a legislação de regência, mediante incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.