Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. IRDR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após regular intimação para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, permaneceu inerte por período superior a dois anos. A agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, por ter o título executivo judicial sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT incide sobre execuções fundadas em títulos executivos judiciais constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; e (ii) estabelecer se a inércia da exequente, após regular intimação para impulsionar a execução, autoriza a extinção da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduz o art. 11-A na CLT, consolidando a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho pelo prazo de dois anos. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, nas execuções iniciadas ou fundadas em títulos constituídos antes de 11/11/2017, o prazo prescricional somente se inicia com o descumprimento de determinação judicial proferida já na vigência da reforma trabalhista, afastando a alegação de aplicação retroativa da norma. A intimação do exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução constitui o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, desde que realizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A ausência de bens penhoráveis do executado, aliada à inércia do credor após regular intimação, não suspende o curso da prescrição intercorrente, sob pena de perpetuação da execução e violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A tese firmada pelo Tribunal Regional no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985 do CPC, impondo sua observância nos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. No caso concreto, transcorreram mais de dois anos entre a intimação da exequente para impulsionar a execução, realizada em 23/01/2024, e a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem qualquer manifestação da parte, configurando-se o pressuposto legal para a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se às execuções fundadas em títulos executivos constituídos antes da Lei nº 13.467/2017 quando a intimação para impulsionamento da execução ocorre após a vigência da reforma trabalhista. A intimação do exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução inaugura o prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. A inexistência de bens penhoráveis do executado não impede o curso da prescrição intercorrente após a regular intimação do credor para promover o andamento da execução. A inércia do exequente por período superior a dois anos, após regular intimação, autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0002662-14.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 02.04.2025, DEJT 07.04.2025; TRT da 10ª Região, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, Tribunal Pleno, j. 24.06.2025
ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávia Simões Falcão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.