Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 dias-multa, no valor mínimo-unitário, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 304, caput, do Código Penal, em concurso material. A defesa suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar. No mérito, pleiteia a absolvição quanto ao tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente; (ii) aferir a validade da diligência de busca e apreensão domiciliar diante da ausência inicial de cópia assinada do mandado cumprido; (iii) apurar se o conjunto probatório comprova a destinação mercantil da droga apreendida ou se é o caso de absolvição ou desclassificação; (iv) verificar o cabimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; (v) examinar a dosimetria das penas, o regime inicial e os benefícios legais. III. Razões de Decidir 3. Sentença devidamente fundamentada, com indicação expressa das provas que ampararam a condenação, notadamente os relatórios de análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares. Inconformismo que se dirige, em verdade, à valoração da prova, matéria de mérito. Inexigível a transcrição literal das conversas telemáticas. Preliminar rejeitada. 4. Busca domiciliar amparada em mandado regularmente expedido pela Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ de Santos/SP, no bojo de investigação dirigida ao próprio réu. Apresentação do mandado confirmada pela prova oral e documental. Ausência inicial de cópia digitalizada com assinaturas que configura mera irregularidade formal, suprida no curso da instrução, sem demonstração de prejuízo. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Preliminar rejeitada. 5. Materialidade e autoria comprovadas. Natureza entorpecente da substância atestada pelo laudo químico-toxicológico definitivo, sendo irrelevante a alegação de baixa qualidade do material, pois basta a presença do princípio ativo proscrito. Quantidade reduzida de droga que não afasta a traficância diante dos dados extraídos dos aparelhos celulares do réu, reveladores de sua inserção em complexa e lucrativa estrutura de comércio ilícito de entorpecentes, com negociações vultosas, contabilidade e logística de distribuição. Parâmetro do Tema 506 do STF que estabelece presunção relativa, afastada pelas circunstâncias concretas. Desclassificação inviável. Condenação pelo crime do artigo 304 do Código Penal não impugnada e amparada em confissão judicial. 6. Dosimetria do tráfico que comporta ajuste. Decotada a valoração negativa do uso do documento falso apresentado aos policiais, punido como crime autônomo, cuja nova consideração como circunstância do tráfico configura bis in idem, bem como da localização da droga durante o cumprimento de mandado judicial, mera dinâmica da persecução penal. Mantida, contudo, a culpabilidade acentuada, evidenciada pela manutenção de múltiplos outros documentos e instrumentos em nome falso – cartões bancários e contas de consumo em nome de terceiros – , medidas extremas de ocultação de identidade compatíveis com a elevada posição do réu na estrutura do tráfico. Presente uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena-base na fração de 1/6, conforme critério desta C. Câmara. Afastada a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por fundamentos distintos: a dedicação habitual do réu à traficância, demonstrada pela movimentação de expressivos valores, pelas imagens de grandes quantidades de droga e pela sua inserção em grupos do comércio ilícito, extraídas dos dados telemáticos. Penas somadas em 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa. Regime inicial fechado mantido, ante a circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta da conduta (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Incabíveis a substituição da pena e o sursis. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir as penas a 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, no valor mínimo-unitário, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga apreendida não impede a condenação por tráfico quando os dados extraídos dos aparelhos celulares do agente demonstram sua inserção estável em estrutura de comércio ilícito de entorpecentes. 2. Não há bis in idem quando a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado se apoiam em fundamentos fáticos distintos. 3. Fato que constitui crime autônomo não pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável de outro delito. Legislação Citada: CF, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 44, I, 59, 65, III, "d", 69, 77 e 304; CPP, arts. 563 e 593, I; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Citada: STF, Tema 506 (RE 635.659/SP); Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula 231 do STJ; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no HC 735.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/04/2022; TJSP, Apelação Criminal 1500687-44.2020.8.26.0472, Rel. Des. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2021.
Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir as penas a 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, no valor mínimo-unitário, mantido o regime inicial fechado.
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11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Renato Genzani Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.