Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO DOROTHY STANG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 118 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE INTRÍNSECA DO ATO ATINGIDA. OFENSA AO ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I - A ausência de prequestionamento relativa à ofensa ao art. 118 da Loman constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes). III - Na hipótese vertente, a despeito da fundamentação exarada no v. acórdão reprochado, verifico que não houve insurgência defensiva a contento (fl. 6321), no sentido de consignar em que consistiria a nulidade da quesitação, limitando-se a defesa a postular tão somente que o quesito fosse redigido de outra forma. IV - Ademais, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte - a qual compete demonstrar -, até porque consta do 4º quesito a pergunta ora pretendida pela defesa, qual seja, se o corréu concorrera "para a prática do fato descrito no primeiro quesito mediante promessa de recompensa" (fl. 6.313). Dessarte, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. V - "O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, Corte Especial, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/3/2014. Ademais, verifica-se que o reclamo limitou-se a apontar, de forma expressa, violação tão somente à norma de extensão prevista no art. 30 do CP, razão pela qual incide à espécie a Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. VII - Primeiramente, a irresignação em relação ao "fato de o crime ter sido duplamente qualificado" (fl. 6685) não justificar a exasperação da pena não reúne condição de admissibilidade. Isso porque a apontada violação à questão referente à possibilidade de, havendo concurso de qualificadoras, apenas uma incidir no cálculo da pena-base e outra ser considerada como agravante, não foi objeto de prequestionamento, o que impede a apreciação de tal questão no recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. VIII - A culpabilidade restou fundamentada no "infamante propósito de exterminar a vítima [...] a forma como a mesma foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida [...] tudo isso conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade", além da "[...] maneira clara e avassaladora o desvalor com o bem vida das pessoas, o qual foi transformado em objeto de mercancia, sendo logo após, arrancado de maneira brutal e covarde, como reconhecido pelo Tribunal do Júri" (fls. 6.632-6.633) (precedentes). IX - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. [...] Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (RHC n. 101.576/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 26/6/2012, grifei). (Precedentes do STJ). X - Quanto aos antecedentes, embora não tenha ficado claro se a eg. Corte os valorara negativamente ou apenas teceu comentários acerca de seus registros criminais, cumpre ressaltar que a utilização de ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado para supedanear o aumento da pena-base não se coaduna com o disposto no enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". XI - Ainda no que tange à dosimetria, mais precisamente à análise das consequências do crime, o fato de a vítima ser idosa e encontrar-se indefesa já foi considerada na segunda fase de dosimetria da pena, como agravante, e da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121, não podendo ser levadas em conta para a exacerbação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem (precedentes). XII - No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não pode ser apreciada desfavoravelmente. Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). XIII - As circunstâncias do crime, por sua vez, encontram-se destituídas de qualquer fundamentação idônea, limitando a eg. Corte de origem a afirmar que "são desfavoráveis ao condenado". Agravos regimentais desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.