Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária sobre contrato de financiamento estudantil. Os autores alegam que, antes da assinatura da Cédula de Crédito Bancário relativa ao semestre 2024.2, a preposta do correspondente bancário informou, por aplicativo de mensagens, que os pagamentos só começariam após o mês de março de 2025. O contrato, porém, gerou cobrança da primeira parcela em outubro de 2024. Os autores pagaram antecipadamente três parcelas e alegaram que tiveram que efetuar a venda de um veículo para quitá-las. Pediram a readequação do cronograma, a quitação das parcelas pagas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais. A sentença entendeu que o contrato, assinado por biometria e geolocalização, informava claramente a data-limite de liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, o que afastaria a alegação de desconhecimento das cláusulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (a) saber se a informação prestada pela preposta do correspondente bancário na fase pré-contratual, sobre a data de início dos pagamentos, vincula o fornecedor e prevalece sobre a cláusula contratual em sentido contrário; (b) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados antes da data informada; (c) examinar a existência de danos materiais decorrentes da venda de veículo abaixo da tabela FIPE e de despesas médicas; e (d) definir se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo. As instituições financeiras se sujeitam ao CDC, e o correspondente bancário integra a cadeia de fornecimento, atuando em nome da instituição financeira. 4. A ata notarial, dotada de fé pública e não impugnada pelas rés, comprova que a preposta, após consultar o sistema, afirmou de forma direta e sem ressalvas que o pagamento do contrato de 2024.2 só se iniciaria após o mês de março de 2025. 5. A informação suficientemente precisa, prestada no canal oficial de atendimento por quem fala em nome do fornecedor, integra a oferta e o contrato celebrado. As declarações pré-contratuais vinculam o fornecedor, e o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta. 6. A boa-fé objetiva deve ser observada antes, durante e depois do contrato. O fornecedor não pode criar no consumidor uma expectativa legítima e depois frustrá-la com cláusula em sentido oposto, o que configura comportamento contraditório. 7. A data de início dos pagamentos foi determinante para a contratação, pois a consumidora questionou expressamente o ponto e informou já ter pago os boletos do contrato anterior até fevereiro. O contrato deve ser mantido, mas corrigido para respeitar a oferta. São indevidos os encargos moratórios calculados pelo cronograma original. 8. A cobrança antecipada de R$ 21.300,09 contrariou a boa-fé objetiva, sem engano justificável. É cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. Como os valores pagos já foram imputados às parcelas futuras, a condenação corresponde a R$ 21.300,09, conforme pedido de compensação dos apelantes. 9. Não há dano material indenizável. A tabela FIPE indica apenas preço médio de mercado, e a diferença de cerca de 6% na venda de veículo fabricado em 2010 está dentro da variação normal, sem laudo ou avaliação que comprove prejuízo. As despesas médicas também não são indenizáveis, pois não há prova técnica do nexo causal entre o AVC e a cobrança, sobretudo diante de diabetes tipo 2 de difícil controle, fator de risco relevante. Não há prova de danos futuros. 10. O dano moral está configurado. A estudante teve frustrada a expectativa que motivou a contratação e enfrentou recusa de renovação do financiamento, com risco à continuidade do curso. O pai, pessoa idosa, precisou vender às pressas seu único veículo para evitar o vencimento antecipado da dívida. A indenização é fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e as funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A informação suficientemente precisa prestada por preposto de correspondente bancário na fase pré-contratual, sobre a data de início dos pagamentos, integra o contrato e vincula a instituição financeira, prevalecendo sobre cláusula contratual em sentido contrário não destacada nem esclarecida ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 30; 34; 35, I; 42, parágrafo único; 47; 48; 51, IV e XV; 54, § 4º; 84. CC, arts. 113; 368; 389, parágrafo único; 402; 405; 406, § 1º; 422; 944. CPC/2015, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 384. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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