Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASST. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte exequente/embargada contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União quanto ao índice de correção monetária, à pontuação, ao início da conta e ao cálculo da GDASST e das diferenças devidas à embargada Ângela, com determinação de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela União e extinção da execução.A parte apelante requer o afastamento da proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, ao fundamento de inexistir previsão legal ou determinação no título executivo para a adoção desse redutor, e postula a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária, diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, é cabível a utilização da TR como índice de correção monetária, ou se deve ser aplicado o IPCA-E; e (ii) saber se a GDASST devida a servidora inativa com aposentadoria proporcional pode ser reduzida na mesma proporção dos proventos, na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar a tese firmada pelo STF no Tema 810, segundo a qual é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir a variação de preços da economia. Mantém-se, quanto aos juros moratórios, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nas hipóteses de relações jurídicas não tributárias.O STJ, no Tema 905, assentou que, nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, inclusive as referentes a servidores públicos, a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive na fase executiva, ressalvada eventual coisa julgada quanto a índices diversos. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora esses parâmetros, bem como o regime superveniente da EC nº 113/2021.No caso concreto, a sentença manteve a utilização da TR na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em desacordo com os precedentes de observância obrigatória, razão pela qual deve ser substituída pelo IPCA-E.A GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, foi paga aos servidores ativos em valores fixos enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, primeiro em 40 pontos e, depois, em 60 pontos, o que evidenciou seu caráter geral no período. Por essa razão, o STF reconheceu, no Tema 67 e na Súmula Vinculante nº 34, sua extensão aos inativos nas mesmas condições asseguradas aos servidores em atividade, observada a sucessão legislativa.A jurisprudência do STF também definiu, no Tema 153, que a fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios aplicáveis aos servidores em atividade conforme a sucessão das leis de regência.Não há disposição legal que autorize tratamento distinto entre aposentados com proventos integrais e aposentados com proventos proporcionais para fins de pagamento da GDASST. A proporcionalidade da aposentadoria não se projeta automaticamente sobre gratificação de desempenho sem previsão legal expressa.A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é indevida a proporcionalização da gratificação de desempenho em razão da aposentadoria proporcional, por ausência de fundamento normativo para distinção entre beneficiários de proventos integrais e proporcionais.No caso concreto, deve ser afastada a proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, com reforma da sentença nesse ponto, porque o redutor aplicado não encontra amparo legal nem respaldo no título executivo.Diante do provimento do recurso da parte exequente/embargada, configura-se sucumbência recíproca em proporção semelhante entre as partes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Não são cabíveis honorários recursais, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela e determinar a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária. Honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E, observados os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2. É indevida a proporcionalização da GDASST em relação a servidora inativa com proventos proporcionais, por ausência de previsão legal para distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais; 3. A gratificação de desempenho devida aos inativos por força da paridade deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade, conforme a sucessão das leis de regência." Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; Lei nº 11.784/2008; CPC, arts. 507, 508, 932, V, "c", e 1.022; CPC/1973, art. 21; EC nº 113/2021; Regimento Interno do TRF6, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023, Tema 1.170; TRF6, AC 0008334-70.2015.4.01.3803, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC 0037949-95.2007.4.01.3800, Rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27.09.2023; TRF6, AI 1016342-74.2018.4.01.0000, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02.08.2023; STF, RE 572.052/RN, Tema 67; STF, Súmula Vinculante nº 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153; STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TRF6, AC 0068006-52.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 19.12.2025; TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 19.11.2025; TRF6, AI 1019731-67.2018.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 11.02.2025; STJ, REsp 1.804.873/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.08.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.09.2015; STJ, REsp 1.573.197, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.03.2017; STJ, REsp 1.208.930, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.09.2016; STJ, EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.08.2016; STJ, Enunciado Administrativo nº 7.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação interposta pela parte exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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