Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL RECLAMADO SEM ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento conjunto das ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, e RE 566.622, Tema 32-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reclamado, ao exercer juízo de retratação posterior aos paradigmas e preservar ato administrativo então praticado pelo INSS com base exclusivamente em dispositivos de decreto declarados inconstitucionais pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem a observância ou fundamentação a respeito, violou o que decidido por esta CORTE no julgamento conjunto das ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, e RE 566.622, Tema 32-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Ante o exposto, divirjo do Relator para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para cassar os acórdãos proferidos em juízo de retratação pelo Tribunal reclamado, por violação ao decidido nas ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, devendo outro ser proferido em observância ao que decidido por este TRIBUNAL. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o valor ínfimo dado à causa (R$ 1.000,00), condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no 85, § 8º, do CPC/2015, que deverão ser executados no Juízo de origem. É como voto. 24 Extrato de Ata - 25/02/2026 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.