Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÕES CORPORAIS COM SEQUELA FUNCIONAL PERMANENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Agrodiesel Assistência Técnica Ltda. e Sidnei Alves Mendes contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudio Costa Ferreira, decorrente de acidente de trânsito. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. O réu Sidnei Alves Mendes sustenta inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 4. A corré Agrodiesel Assistência Técnica Ltda. impugna o termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência apenas a partir da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em: a) verificar se o acidente de trânsito com lesões físicas e sequelas permanentes configura dano moral indenizável; b) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; c) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou comprovado que o réu, ao conduzir veículo pertencente à corré, realizou manobra imprudente, ocasionando colisão que resultou em graves lesões ao autor, incluindo fratura-luxação exposta do cotovelo direito, traumatismo cranioencefálico e fratura facial, com necessidade de cirurgia e internação hospitalar. 7. A perícia judicial constatou sequelas permanentes, caracterizadas por artrose no cotovelo direito, limitação funcional e incapacidade parcial e permanente estimada em 50%, circunstâncias que evidenciam violação à integridade física da vítima. 8. A existência de incapacidade parcial, ainda que não total para o trabalho, não afasta a caracterização do dano moral quando demonstrada lesão relevante à integridade psicofísica da vítima, superando o mero dissabor cotidiano. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade das lesões, a permanência das sequelas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. No caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 mostra-se adequada e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito. 11. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, estes incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), pois a mora decorre automaticamente da prática do ato ilícito (mora ex re). 12. Inaplicável, portanto, a tese de incidência dos juros apenas a partir do arbitramento da indenização, sendo correta a solução adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento O acidente de trânsito que provoca lesões físicas relevantes e sequelas funcionais permanentes configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral, ainda que a incapacidade laboral da vítima seja apenas parcial. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a extensão das sequelas e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 407 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2.127.201/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.161.552/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp 2.724.089/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800466-37.2023.8.12.0036, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.11.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0823435-64.2017.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 26.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802718-89.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 13.04.2023.
Recursos desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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