Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 150, VI, “C” DA CR. IRRF. IOF. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS. ARTIGO 14 DO CTN. I – Caso em Exame 1 – Trata-se de ação de conhecimento através da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de IRRF e IOF ante a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da CR, bem como assegure a repetição dos valores recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. II – Questão em Discussão 2 – Cinge-se a controvérsia em verificar (i) a regularidade da instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade tributária postulada pela autora e (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III – Razões de Decidir 3 - Os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320 do CPC, cuja ausência conduz ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, são aqueles destinados à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Tais documentos, contudo, não se destinam à comprovação das alegações da parte, os quais podem ser apresentados em momento posterior, na fase instrutória, não se exigindo que acompanhem a petição inicial. Precedentes. 4 – A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º. No que se refere às contribuições sociais, a imunidade está prevista no artigo 195, § 7º, embora o legislador constitucional tenha se utilizado da expressão ‘isenção’. 5 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a exigência de lei complementar para a fixação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade restringe-se à definição dos limites objetivos ou materiais do benefício, afastando-se a sua necessidade para a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de constituição e funcionamento das entidades beneficentes. 6 – No tocante aos impostos, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da CR, bem assim os constantes do artigo 14 do CTN, para que possa fazer jus à imunidade fiscal. 7 – O estatuto social anexado aos autos comprova o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 14 do CTN. 8 – Quanto ao requisito contido no artigo 14, III, do CTN, a autora juntou documentos das demonstrações contábeis e financeiras relativas aos anos de 2017 a 2021. 9 – O STF, na definição do Tema 328 de repercussão geral, afetado ao RE n. 611510, Relatora Ministra Rosa Weber, assentou a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.” 10 – Comprovado o cumprimento dos requisitos legais à fruição da imunidade tributária relativamente ao IRRF e ao IOF incidentes sobre operações financeiras, a autora faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observados a prescrição quinquenal e o regime dos precatórios estabelecido no artigo 100 da CR. 11 – Devida a atualização monetária dos valores desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela Taxa SELIC, em consonância com a tese firmada no Tema 145/STJ. 12 - Verificada a sucumbência, de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal, observadas as faixas de escalonamento, incidente sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, em consonância com o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. Dispositivo 13 - Apelação da União parcialmente provida.
à unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.