Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que objetivava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes a empréstimo por cartão de crédito consignado, a conversão da operação para modalidade de crédito pessoal consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição ou decadência da pretensão inicial; (ii) saber se há irregularidade na procuração e no comprovante de endereço apresentados na ação originária; (iii) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em que não houve uso do cartão para compras ou saques; e (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal não se consumou, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo conta-se a partir do último desconto, conforme jurisprudência consolidada.4. A ausência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência atualizado não enseja nulidade quando não constatada má-fé ou indícios de litigância predatória, sendo válidos os documentos apresentados.5. A operação contratada, embora formalmente classificada como cartão de crédito consignado, revelou-se, de fato, empréstimo pessoal, uma vez que os valores foram creditados diretamente em conta bancária, sem uso do cartão físico para compras ou saques, sendo aplicável a Súmula nº 63 do TJGO.6. A ausência de amortização efetiva da dívida e o sistema de refinanciamento automático evidenciam abusividade contratual, justificando a conversão da operação em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.7. Os valores pagos a maior até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles posteriores, em dobro, conforme modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS.8. Comprovado o desconto contínuo de valores de benefício previdenciário sem quitação da dívida, em contexto de desinformação e onerosidade excessiva, configura-se o dano moral indenizável.9. O valor fixado na sentença a título de danos morais — R$ 5.000,00 — mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de utilização do cartão físico para compras ou saques caracteriza a contratação como empréstimo consignado, não como cartão de crédito, ensejando a conversão da operação e o recálculo da dívida conforme taxas médias de mercado.2. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação fixada pelo STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.3. A configuração de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação autoriza a reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 93, IX; CC, arts. 6º, IV, 14, §3º, II, 186, 927, 389, parágrafo único, e 405; CPC, arts. 85, §11, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5012403-32.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5357676-51.2023.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Campinorte, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais ajuizada por Jorgina Rosa Lara em desproveito do Banco Pan S/A. Narra a exordial que a parte autora é beneficiária do INSS, sob o nº 106.790.859-2, e que, em 13/11/2015, a instituição financeira lhe impôs a reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), caracterizando prática de venda casada. Pontua que, mensalmente, é descontado de seu benefício valor referente à referida reserva de margem consignável, iniciado em janeiro de 2016, circunstância que torna o débito impassível de quitação. Em razão disso, ajuizou a presente ação, postulando: (I) a declaração de ilegalidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 0229006408832 e 0229014504646; (II) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Subsidiariamente, requer a conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, caso ainda remanesça saldo devedor. Na contestação (mov. 18), o réu argui, em preliminar, a impossibilidade de procuração genérica, a ausência de comprovante de endereço atualizado, a prescrição quinquenal e a decadência, além da ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando as faturas do cartão de crédito e o contrato assinado, ao final pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no movimento 21. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 23), a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (mov. 26), enquanto a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide. Na sequência, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias (mov. 29), nos seguintes termos: […] Alega o réu que a procuração outorgada pela autora ao seu advogado não seria válida, pois apresenta apenas poderes gerais, sendo necessária a outorga de poderes especiais para propositura da presente demanda.[…] Da análise da procuração apresentada nos autos, verifica-se que o referido instrumento atende aos requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil e no art. 104 do Código de Processo Civil. Não há, nesses dispositivos, exigência expressa de que a procuração indique, de forma específica, a demanda a ser ajuizada pela parte outorgante. Assim, é plenamente possível que o instrumento contenha cláusulas gerais de representação forense, desde que seu objeto seja compreensível, as partes estejam devidamente qualificadas e o documento regularmente assinado. Ademais, verifica-se que a procuração foi assinada contemporaneamente à propositura da ação, de modo que não há nenhuma irregularidade latente no referido instrumento. Isto posto, REJEITO tal preliminar.b) Da alegada irregularidade do comprovante de endereço acostado à inicial […] Não obstante, verifica-se que a autora acostou comprovante de endereço legível, em seu nome e datado de menos de 6 meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Portanto, REJEITO a referida preliminar.c) Da prejudicial de mérito: prescrição[…] Ademais o contrato de cartão de crédito caracteriza negócio de trato sucessivo ou continuado, fluindo o termo inicial do prazo prescricional decenal da data de vencimento da última cobrança lançada em fatura do cartão de crédito. Embora os descontos oriundos do cartão de crédito cujo cancelamento pretende o autor tenham se dado no ano de 2015, a prova documental demonstra que à época do ajuizamento da ação judicial, o cartão de crédito de fato estava ativo, realizando o banco réu cobranças a título de RMC, não se consumando a prescrição nesse cenário. Assim, AFASTO a prejudicial pelos motivos acima expostos.d) Da prejudicial de mérito: decadência[…] Diante disto, nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.[…] Feitas as
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.