Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 7º DAS CONVENÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia submetem-se à incidência do IRRF, diante das Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil; e (ii) saber se os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, observados os limites legais e prescricionais aplicáveis. III. Razões de decidir A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.287, relativo à incidência de IRRF sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países signatários de tratados internacionais para evitar a bitributação. A controvérsia demanda a classificação dos rendimentos conforme as Convenções Internacionais, distinguindo-se entre lucro das empresas (art. 7º), royalties (art. 12) e serviços profissionais (art. 14). Nos tratados firmados com Espanha, Argentina, Itália, Países Baixos e México, os protocolos convencionais equiparam serviços técnicos e de assistência técnica ao conceito de royalties, permitindo a tributação na fonte, independentemente de transferência de tecnologia, em observância ao princípio da especialidade. Em relação aos pagamentos vinculados a despesas estritamente operacionais, tais como hospedagem, inscrição em congressos, transfers, locação de salas, fretes e material de papelaria, verifica-se enquadramento no conceito de lucro operacional previsto no art. 7º das Convenções, afastando-se a incidência do IRRF. Mantida a tributação sobre pagamentos relacionados a serviços técnicos ou profissionais, incluindo consultoria estratégica, auditoria, tradução técnica, suporte em tecnologia da informação e cursos de formação médica, por se enquadrarem nos arts. 12 ou 14 das Convenções aplicáveis. Incabível o afastamento da tributação quanto a pagamentos amparados por documentação genérica ou insuficiente para identificação da natureza dos serviços prestados. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o prazo prescricional previsto na LC nº 118/2005. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito das apelantes à não incidência do IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior relativos a serviços sem natureza técnica ou científica, enquadrados no art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem natureza técnica ou científica submetem-se ao regime do art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, afastando-se a incidência do IRRF. 2. Serviços técnicos, assistência técnica e serviços profissionais podem sujeitar-se à tributação na fonte quando houver previsão específica nos protocolos das convenções internacionais aplicáveis. 3. O reconhecimento do indébito tributário autoriza a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; LC nº 118/2005, art. 3º; Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil com Argentina, Canadá, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, México e Portugal.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.