Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO, QUADRILHA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA APÓS IMPETRAÇÃO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. O entendimento do Tribunal é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus (conforme HC 70.290, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. Não é inepta a renúncia que descreve a existência de fortes indícios da prática do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, como, por exemplo, empréstimo de vultosas quantias com cobranças de juros, ausentes quaisquer dos elementos caracterizadores da atividade de factoring. 3. Não se pode exigir da denúncia prova cabal e definitiva da prática do crime, uma vez que tal exigência não é compatível com o disposto no art. 41 do CPP e com a existência de uma fase probatória no processo penal. 4. A absolvição do acusado quanto ao crime que atraiu a competência da justiça federal não gera a nulidade do processo, tampouco extingue a competência da jurisdição penal da União. Incidência do art. 81 do CPP. Denegação da ordem.
Por todo o exposto, considerando que a denúncia não é inepta e que a competência da justiça federal não se desfaz com a absolvição do crime federal, voto no sentido de denegar a ordem. Dae o) 13 STF 102.002 aTpremo aDb naled rel 301 07/10/2003 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 83.266-1 MATO GROSSO RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. JOAQUIM BAR3OSA PACIENTE (S) : VALDIR AGOSTINHO PIRAN IMPETRANTE (S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) COATOR (A/S) (ES) : À revisão de apartes dos Srs. Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Presidente, Vossa Excelência me permitiria a utilização da palavra como relator? Na sessão anterior, aderi à diligência proposta pelo ministro Joaquim Barbosa, e o fiz após assentar a prática adotada pela Corte. Toda vez que um colega sugere uma diligência, entende como importante um fato que deve ser elucidado, a tendência é sempre anuirmos, por mais que tenhamos convencimento sobre a matéria e, até mesmo, acharmos dispensável a diligência. Na hipótese concreta, houve a oferta de uma denúncia pelo Ministério Público Federal, - englobando um crime contra o sistema financeiro, um crime federal da competência da Justiça Federal e crimes que seriam da competência da Justiça comum. Todos sabemos que o acusado defende-se dos fatos constantes da inicial; e, aí, a denúncia apenas revelou: “... […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.