Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESTATAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MODIFICADA NA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Ceará e por João Henrique Freitas Colares contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, que julgou procedente pedido em ação de cobrança para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto vencimento base e das gratificações incidentes sobre progressão funcional entre julho/2013 e junho/2019, respeitada a prescrição quinquenal. 1.2. A sentença também submeteu a decisão ao reexame necessário, o qual não foi conhecido pelo Tribunal, diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública (art. 496, §1º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões controvertidas dizem respeito a: (i) verificar a existência ou não de prescrição do fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo relativamente às parcelas remuneratórias decorrentes da progressão funcional referente ao período de 2013 a 2019; (ii) definir se a Lei Estadual nº 17.181/2020 implicou renúncia tácita à prescrição, a atrair a incidência do art. 191 do Código Civil; (iii) verificar a possibilidade de pagamento de efeitos financeiros retroativos à progressão funcional implementada pela legislação superveniente; (iv) apreciar o mérito dos recursos das partes, especialmente quanto à manutenção ou reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.2. Afastou-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, porque a interposição das apelações pelas partes supre a necessidade de remessa obrigatória. 3.3. A prejudicial de prescrição quinquenal sustentada pelo Estado deve ser acolhida. A pretensão deduzida decorre de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo negativa expressa do direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ: a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento. 3.4. A ação foi ajuizada em outubro de 2024, e as parcelas reclamadas datam de julho/2013 a junho/2019. Assim, todas as parcelas encontram-se prescritas, pois esgotado integralmente o quinquênio retroativo. 3.5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não configura renúncia tácita à prescrição. Conforme Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, não ocorre renúncia à prescrição se a Administração reconhece administrativamente determinado direito, sem lei autorizadora de retroação financeira. 3.6. Ausente previsão legal que imponha efeitos financeiros retroativos à progressão excepcional prevista na Lei nº 17.181/2020, não há fundamento para afastar a prescrição já consumada ou para reconhecer direito a parcelas retroativas. 3.7. Assim, deve ser integralmente acolhida a prejudicial de mérito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Remessa Necessária não conhecida. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal aplicável às parcelas reclamadas e extinguir o feito com resolução de mérito. ACÓRDÃO:
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