Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cancelamento de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais. A parte autora alegou que teve seu nome inserido no SCR sem notificação prévia, o que configuraria ato ilícito e geraria dano moral presumido, requerendo a exclusão do apontamento e indenização. A parte ré defendeu a regularidade da inscrição e a inaplicabilidade de danos morais devido à existência de outras anotações restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito; (ii) determinar a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição no SCR/SISBACEN; (iii) analisar a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação prévia; e (iv) verificar a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando a alegação de que outras anotações preexistentes estariam "sub judice". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora interno, possui natureza restritiva de crédito, pois impacta diretamente a concessão de novos créditos e a reputação financeira do consumidor. 5. As normas do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022, anteriormente Resolução nº 4.571/2017) exigem que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente o registro de dados de suas operações no SCR. 6. A autorização contratual para consulta ou fornecimento de informações não dispensa a notificação prévia da inscrição no SCR, que é dever da instituição financeira. 7. A ausência de prévia comunicação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, como o SCR, enseja, em regra, direito à compensação por danos morais, conforme Tema 40/STJ. 8. A Súmula 385/STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 9. No caso concreto, a parte autora possui outro registro preexistente ou concomitante. A alegação de que essa anotação estaria "sub judice" não afasta, por si só, a presunção de sua legitimidade, exigindo reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito para ilidir a aplicação da Súmula 385/STJ. 10. Tendo em vista a existência de outra anotação legítima preexistente ou concomitante, a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385/STJ e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo-se a prévia notificação do consumidor pela instituição financeira acerca da inscrição de seus dados. 2. A ausência de prévia comunicação da inscrição no SCR/SISBACEN não gera indenização por dano moral quando houver anotação legítima preexistente ou concomitante em nome do consumidor, aplicando-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A presunção de legitimidade das anotações preexistentes em cadastros de restrição ao crédito não é afastada pela mera alegação de que estas são objeto de discussão judicial, exigindo-se o reconhecimento judicial definitivo de sua ilegitimidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 927, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 43, §§ 1º e 2º; Resolução 3.658/2008, art. 1º; Resolução nº 4.571/2017, arts. 2º, 10, 11, 13, 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13, 15, 16. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; Súmula 404/STJ; Súmula 572/STJ; Tema 40/STJ; Tema 922/STJ; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP; STJ, AREsp 2608462; STJ, REsp 1.062.336/RS; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.429.279/MG; STJ, REsp 1.981.798/MG; TJGO, Apelação Cível 5001178-74.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5000360-25.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5156803-72.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5259876-03.2021.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível 5271270-07.2021.8.09.0146.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.