Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) – INCIDÊNCIA – TAXA DE FRUIÇÃO – AFASTADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – 12 PARCELAS MENSAIS – MANTIDA – SUMULA Nº 543 DO STJ –AFASTADA –DISTINGUISHING – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PERÍODO DA POSSE – DEVIDO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Incidência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 12.11.2019, data posterior à publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que ocorreu em 28.12.2018. Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato). Percentual de fruição: não é devido o percentual de fruição, uma vez que, nos termos do art. 32-A, inc. I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não houve comprovação da efetiva fruição por parte do adquirente. Forma de restituição: nos termos do inciso II do §1º do art.32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. Assim, realizado o distinguishing, afasto a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que é contrária à disposição legal expressa contida no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), bem como aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel (STJ: Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (recurso repetitivo) (Tema 122), AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016 e AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.