Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. ROL TAXATIVO. TEMA 378 DO STJ. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA NÃO EQUIPARÁVEIS A DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO RELATIVA À INVALIDADE DO LANÇAMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de lançamento tributário, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 41691-E, fundamentando-se na apresentação de apólice de seguro-garantia em valor superior ao débito fiscal discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: a) se o seguro-garantia judicial possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional; e, b) se a garantia ofertada autoriza, ao menos provisoriamente, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção de inscrição da contribuinte em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151 do Código Tributário Nacional veicula rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não admitindo ampliação por analogia. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 378, firmou entendimento no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia não se equiparam ao depósito integral do débito tributário para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. 5. A apresentação de seguro-garantia judicial constitui forma idônea de garantia do juízo, podendo ser equiparada à penhora antecipada e possibilitar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, mas não produz, isoladamente, o efeito suspensivo previsto no art. 151 do CTN. 6. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito exclusivamente com base na existência de seguro-garantia, sem examinar concretamente os fundamentos de invalidade do lançamento tributário impugnado. 7. Ausente fundamentação específica acerca da plausibilidade jurídica da pretensão anulatória, não subsiste a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida na origem. 8. Por outro lado, a existência de garantia suficiente e idônea justifica, em juízo de cognição sumária, a preservação da atividade empresarial da contribuinte, autorizando a manutenção da medida que impede sua inscrição em cadastros restritivos e assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 9. Tal providência não decorre da suspensão da exigibilidade do crédito, mas de tutela provisória fundada no art. 300 do CPC, considerada a suficiência da garantia ofertada e a necessidade de preservação da utilidade do processo. 10. A controvérsia relativa aos efeitos do seguro-garantia sobre a inscrição em cadastros restritivos encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.263, circunstância que recomenda cautela na apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O seguro-garantia judicial não se equipara ao depósito integral previsto no art. 151, II, do CTN e, por isso, não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A garantia ofertada pode ser aceita como caução idônea para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e justificar, em caráter provisório, a abstenção de inscrição do contribuinte em cadastros restritivos, sem afastar a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 206; CPC, art. 300; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.156.668/DF (Tema 378); STJ, AgInt no REsp n. 2.081.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26/08/2024; STJ, Tema 237; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000231-75.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.