Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora e remessa necessária de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas indicadas no art. 1º da Lei nº 9.783/1999 e no art. 4º, §1º da Lei nº 10.887/2004, determinando a restituição dos valores recolhidos no período de julho de 2002 (mês não prescrito) até dezembro de 2003 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a delimitação das parcelas não incorporáveis à aposentadoria e, portanto, não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária; (ii) a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a esse título no período de julho de 2002 (mês não prescrito) até dezembro de 2003; e (iii) fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à compensação de tributos indevidamente pagos é o quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4). 4. Cuida-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária devida por servidores públicos federais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente a parcelas de sua remuneração. 5. Não está demonstrado interesse processual quanto às seguintes parcelas: abono pecuniário de férias, adicional de sobreaviso, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica (art. 18 da Lei nº 8.237/1991) e hora repouso e alimentação de que trata o inciso II do artigo 3º e o inciso II do artigo 6º da Lei nº 5.811/1972. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como adicionais de férias, insalubridade, noturno, sobreaviso, periculosidade, diárias, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, conversão de licença-prêmio em pecúnia, entre outras (Tema 163). 7. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, por ser verba incorporável aos proventos de aposentadoria. Quanto às demais parcelas, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária. 8. Os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos ou compensados, observada a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação às seguintes verbas: a) abono pecuniário de férias; b) Adicional de sobreaviso; c) Auxílio-fardamento; d) Gratificação de compensação orgânica (art. 18 da Lei 8.237/91); e) Hora repouso e alimentação. Apelação interposta pela autora parcialmente provida. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 do STF. “2. O prazo prescricional para restituição de indébito tributário é quinquenal, conforme decidido no Tema 4 do STF.” “3. A compensação de tributo judicialmente contestado é vedada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; CPC/1973, arts. 20, § 4º; 21; Lei nº 9.783/1999, art. 1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º; LC nº 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011, DJe 11.10.2011 (Tema 4); STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.03.2019 (Tema 163); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1111175/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.11.2009 (Tema 256/RG); STJ, REsp 1167039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.09.2010; STJ, REsp 921873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.09.2020; TRF1, AC 0001520-27.2009.4.01.3100, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 19.03.2025; TRF1, AC 0000500-76.2016.4.01.3901, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 15.02.2023, PJe 15.02.2023; TRF1, AC 0028468-47.2007.4.01.3400, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 07.08.2024; TRF1, AC 0004675-13.2011.4.01.3603, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 18.02.2025.
por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, dar parcial provimento à apelação interposta pela autora e negar provimento à remessa necessária
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