Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Seção Criminal que não conheceu de revisão criminal, por carência da ação, ao fundamento de que a pretensão revisional consistia em mera rediscussão de matérias já examinadas e decididas na ação penal originária e na apelação criminal. O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro material, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, bem como pronunciamento acerca dos efeitos do não conhecimento da revisão criminal, da possibilidade de renovação da demanda revisional, da tutela provisória requerida e da natureza das provas apresentadas. Há quatro questões em discussão: (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial da revisão criminal; (iii) determinar se o acórdão apresenta contradição ao analisar documentos preexistentes e documentos supervenientes apresentados como supostas provas novas para os fins do art. 621, III, do CPP; (iv) verificar a existência de erro material decorrente da alegada atribuição de fundamento inexistente ao acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função exclusivamente integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos centrais da revisão criminal, examinando a alegação de prova nova, os pedidos de produção probatória, as teses de nulidade processual, a alegada ausência de dolo, a atipicidade da conduta e os pressupostos legais da ação revisional. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Não há omissão quanto aos efeitos jurídicos do não conhecimento da revisão criminal quando tais questões não constituem matéria necessária à solução da controvérsia efetivamente submetida a julgamento. O não conhecimento da revisão criminal torna prejudicada a análise de pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos efeitos da condenação, inexistindo necessidade de manifestação específica sobre questão logicamente incompatível com a conclusão adotada. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado. A conclusão de que os elementos apresentados não configuram prova nova apta a justificar a revisão criminal afasta a alegada distinção relevante entre documentos preexistentes não valorados e documentos supervenientes, inexistindo incoerência interna na fundamentação do acórdão. Erro material pressupõe inexatidão objetiva, perceptível de plano e dissociada da atividade jurisdicional de interpretação e valoração da prova, hipótese não configurada quando a insurgência se dirige contra a compreensão jurídica adotada pelo órgão julgador. A insurgência veiculada nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reabertura de discussão já exaustivamente apreciada pela Seção Criminal. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à reapreciação do mérito do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a controvérsia é adequadamente solucionada mediante fundamentação suficiente. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento de embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questões desnecessárias à solução da controvérsia ou logicamente prejudicadas pela conclusão adotada. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou dos fundamentos do acórdão não configura erro material. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; TRF1, EDcl no RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, j. 10.05.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.