Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. No tocante à deserção da Apelação interposta pela Telemar Norte S/A, o Tribunal de origem asseverou: "Considerando que o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), era de rigor o recolhimento do preparo concomitantemente ao ato de interposição, conforme prescreve o artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, o que efetivamente não ocorreu. 4. Assim, fica mantida a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação interposto pela ré, de modo que não merece ser conhecido tal recurso. E não se alegue ter sido concedido prazo suplementar à parte contrária para recolhimento do porte de remessa e retorno. Isto porque a parte contrária recolheu as custas de preparo, o que tornava possível a complementação nos termos do artigo 511, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil revogado. O benefício da complementação era z o :c passível de concessão na hipótese de preparo insuficiente, e não de preparo inexistente, o qual levava à imediata deserção do recurso". (fl. 1094, e-STJ) 3. O entendimento do Tribunal a quo é de que deveria a parte apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo, e de que, na vigência do CPC/73, não seria o caso de abrir oportunidade à parte para sanar o vício. Tal orientação encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Portanto, conforme constou nos precedentes acima, a hipótese de ausência de juntada da guia de recolhimento, como no caso dos autos, não equivale à hipótese de pagamento insuficiente, de forma que não se aplica, aqui, a intimação para recolhimento. 5. É firme no STJ a jurisprudência de que só cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum. 6. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por perdas materiais, a Corte de origem decidiu (fls. 1095-1097, e-STJ): "Na hipótese, há nexo de causalidade entre o ato da ré, qual seja, o não fornecimento da identificação do IP, e o dano decorrente das transferências ilícitas". 7. Assim, a modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido, de modo a acolher a irresignação recursal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.