Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO GESTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Contas da União que lhe aplicou multa por irregularidades em aditamentos contratuais celebrados no âmbito da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. O autor requer a anulação da sanção administrativa, com a alegação de vício de admissibilidade no recurso de revisão perante a Corte de Contas, irretroatividade da Lei nº 8.666/1993, ausência de dolo e de dano ao erário e suficiência das provas constantes dos autos. A decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve a validade do ato punitivo e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de revisão apreciado pelo Tribunal de Contas da União padece de vício formal de admissibilidade; (ii) saber se as regras e vedações da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se aos aditamentos contratuais celebrados em sua vigência; (iii) saber se a imposição de multa administrativa pelo Tribunal de Contas da União exige a demonstração de dolo ou de prejuízo ao erário; e (iv) saber se o autor produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da decisão da Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A superveniência de fatos e documentos novos apurados em levantamento de auditoria autoriza o conhecimento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 35, III, da Lei nº 8.443/1992, o que supre eventual vício formal da peça inicial e atende ao princípio da verdade material. 4.O controle do Poder Judiciário sobre os atos do Tribunal de Contas da União limita-se ao exame da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico administrativo fora das hipóteses de flagrante ilegalidade. 5.Os aditamentos contratuais ultimados entre 1994 e 1995 submetem-se às regras da Lei nº 8.666/1993, por força da norma expressa de transição contida em seu art. 121, de modo que a majoração do valor do contrato em 102% viola os limites legais e desfigura o objeto licitado. 6.A exigência de projeto básico com orçamento detalhado e a proibição de alterações imotivadas do objeto contratual já constavam das disposições dos arts. 32, I, 44, § 1º, e 55, §§ 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 2.300/1986. 7.A multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992 decorre do descumprimento dos deveres legais de gestão e possui natureza administrativa, o que dispensa a comprovação de dolo ou de dano efetivo aos cofres públicos. 8.A sanção pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas da União não se confunde com as sanções da Lei de Improbidade Administrativa nem com a reparação civil de danos. 9.Compete pessoalmente ao gestor público o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos colocados sob sua responsabilidade, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967. 10.A falta de prova documental suficiente para infirmar os achados da auditoria mantém hígida a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os aditamentos contratuais celebrados sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 submetem-se aos seus limites e parâmetros legais por força do art. 121 do referido diploma;" "2. A aplicação de multa administrativa pelo Tribunal de Contas da União fundamentada no art. 58 da Lei nº 8.443/1992 prescinde da demonstração de dolo ou de efetivo dano ao erário;" "3. Incumbe ao gestor público o ônus de comprovar a regularidade da gestão dos recursos públicos federais”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 70, parágrafo único, e 71, VIII; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto-Lei nº 2.300/1986, arts. 32, I, 44, § 1º, e 55, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 8.443/1992, arts. 16, III, "b", 19, parágrafo único, 35, I, II e III, e 58, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 65 e 121; Lei nº 14.230/2021; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/TP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899/RG); TRF1, Ap 0007013-75.2011.4.01.3500, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 04.05.2026; TRF1, ApReeNec 0011459-91.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama (convocado), j. 18 a 22.09.2025; TRF1, Ap 0004976-31.2004.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, j. 15.12.2021; TRF1, ApReeNec 0000992-25.2008.4.01.4200, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado), j. 12.12.2012; TRF1, Ap 0003794-14.2008.4.01.4000, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 23 a 27.10.2025; TRF1, Ap 0004895-16.2008.4.01.3700, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 08 a 12.09.2025.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.