Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. No caso, a instituição financeira apresentou o contrato nº 016886613 (ID 27982601), acompanhado de documentos pessoais e comprovante de pagamento, que efetivamente comprovam essa contratação e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico respectivo, nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Por outro lado, em relação ao contrato nº 0123401300272, não juntado aos autos, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica dessa contratação, a título de repetição do indébito, conforme 3ª tese do IRDR 53983/2016. III. Quanto ao dano moral, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. IV. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.