Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 104): HABEAS CORPUS – ARTIGO 33, 35 E 40, INCISOS IV E VI, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 12 DA LEI Nº10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, INCISO I, DO CPP. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DEPRAZO. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. Imputou-se ao paciente a suposta prática dos crimes dispostos nos art. 33, caput, art. 35 e art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. c/c art.12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo313 do CPP. 2. Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, a qual se evidencia diante da variedade de drogas encontradas na residência, das armas e munições também apreendidas, bem como em razão da tentativa de fuga do paciente, que somente se frustrou em razão da abordagem policial. De igual modo, foi registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Conforme já sedimentado, a alegação de presença das condições pessoais favoráveis não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais, como ocorreu in casu. 4. Os prazos processuais não podem resultar de mera soma aritmética, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Outrossim, o rito processual, no presente caso, tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte daquele que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível. Constrangimento ilegal por excesso de prazo não configurado no presente caso. 5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se imputou ao paciente a suposta prática dos crimes capitulados nos art. 33, caput, art. 35 e art. 40,incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, é de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “mostra-se incabível o pedido referente à aplicação da minorante, haja vista que, conforme se verifica nos julgados desta Quinta Turma, a associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). [...] (AgRg no HC n. 767.701/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)”. 6. Ordem denegada. Extraio dos autos que o paciente e um corréu tiveram a prisão preventiva decretada em função dos indícios de que teriam perpetrado o crime de tráfico de drogas ilícitas com emprego de arma de fogo e para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da aparente contumácia delitiva. A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de fundamentação idônea quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que nenhum objeto ilícito foi apreendido na posse direta do ora paciente, evidenciando-se a inadequação dos reputados indícios de autoria, e que não houve demonstração razoável do risco à ordem pública que justificasse a custódia processual, especialmente em se tratando de réu primário, sem registro de anterior envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas, acusado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, que possui residência fixa e que estava empregado formalmente na data do suposto delito. Também argumenta que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a custódia perdura há mais de 1 ano e 4 meses, destacando ainda o lapso de mais de um ano entre a audiência de custódia, realizada em 23/01/2022, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 7/2/2023, bem como a distância da provável audiência de instrução e julgamento, que foi designada para 9/10/2023 (e-STJ fl. 5). Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria. Para o juízo de primeira instância, os indícios de cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas com emprego de arma de fogo decorreriam da apreensão de drogas ilícitas e de arma de fogo de uso permitido em imóvel do qual o ora paciente teria fugido ao perceber a aproximação policial, além do registro de um boletim de ocorrência arquivado sobre ato infracional análogo a injúria real (e-STJ fls. 34/35): Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de HENRIQUE BLANDU XAVIER ROSA e UALACE PASSOS RAMOS, por imputação de prática do crime tipificado no arts. 33 c/c 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. (...) No presente caso, conforme narra o APFD, os autuados estavam em uma residência, e, ao a aproximação da Guarnição da Polícia Militar, tentaram empreender fuga pulando o muro, oportunidade em que foram abordados, bem como, abordaram um nacional de nome Gabriel Silva da Cruz, o qual foi liberado em sede policial. Ato contínuo, em posse do autuado Ualace foi encontrado 01 (um) celular Samsung S8 e a quantia de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como, em posse do autuado Henrique foi encontrada 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha. Outrossim, em buscas realizadas no local, no quintal da residência em que os autuados estavam, os policiais lograram êxito em encontrar 01 (uma) bolsa contendo: 02 (duas) pedras grandes de substância análoga ao “crack”; 02 (dois) papelotes grandes de substância análoga à cocaína; 02 (duas) buchas de substância análoga à maconha; 17 (dezessete) munições calibre .38 intactas; e R$ 2,00 (dois reais). Destarte, na parte frontal do imóvel, encontraram 01 (um) revólver oxidado, marca Taurus, calibre .32, numeração 434787, municiado com 06 (seis) munições intactas; e 01 (um) celular Moto G. Conforme pesquisas, o autuado HENRIQUE BLANDU XAVIER ROSA possui o seguinte registro criminal em seu desfavor: 01 (uma) Ação Penal de n.º 0004167-48.2020.8.08.0006, tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, versando sobre a suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, sem maiores informações no sistema E-jud. Outrossim, conforme pesquisas, o autuado UALACE PASSOS RAMOS possui o seguinte registro em seu desfavor: 01 (um) Boletim de Ocorrência Circunstanciada, já arquivado, que tramitou em segredo de justiça perante à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares/ES (autos do Processo de n.º 0001112- 56.2017.8.08.0051, versando sobre a prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 140, §2º, do Código Penal, onde restou aplicada remissão c/c advertência como forma de extinção do processo em 18/07/2018. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura dos autuados poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta das suas condutas, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal. Diante desse panorama, não parece que o juízo de primeira instância tenha registrado elementos suficientes para vincular o ora paciente ao material ilícito apreendido, seja a droga, seja a arma, o que é particularmente relevante porque a denúncia refere que havia "vários indivíduos" no imóvel, para além dos dois que vieram a ser abordados (e-STJ fl. 61). Adicionalmente, ainda que a posterior denúncia tenha apresentado indícios da destinação da droga ao comércio proscrito, o decreto de prisão preventiva não o fez, e sequer consignou a quantidade de tóxicos apreendidos, tudo a evidenciar déficits quanto à analise do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, não é razoável considerar que simples boletim de ocorrência por ato infracional análogo a injúria real seja revelador de risco à ordem pública, especialmente porque não foram apresentados outros fatores de risco, ao passo que a defesa afirma se tratar de réu primário e que tinha emprego formal. A esse respeito, convém esclarecer que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, prova da materialidade delitiva – que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado –, depois subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis – um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico do que aquele da materialidade, porquanto baseado em indícios: CPP, art. 312: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Sem delinear de forma clara e objetiva o vínculo entre o ora paciente e o material ilícito apreendido, e referindo-se apenas à gravidade do suposto crime, não se pode considerar que o decreto de prisão preventiva esteja fundamentado de forma adequada e suficiente. Com efeito, ao considerar que a mera aparência de prática de crime da Lei de Drogas impediria os réus de responderem à eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar. 3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do ora paciente, com extensão dos seus efeitos ao corréu. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Documento eletrônico VDA36904347 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 24/05/2023 10:09:04 Código de Controle do Documento: 0d22b8f9-6084-4f1e-b4a9-e391d9c3b0f7 Relator Documento eletrônico VDA36904347 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 24/05/2023 10:09:04 Código de Controle do Documento: 0d22b8f9-6084-4f1e-b4a9-e391d9c3b0f7
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.