Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Iego Carvalho da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas, que o condenou à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O acusado requereu a exclusão das qualificadoras, a readequação da pena-base, o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena, além da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; a legalidade da dosimetria da pena-base, notadamente quanto à valoração da culpabilidade, da conduta social e motivos do crime; a incidência de atenuantes da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP; a aplicação das causas de diminuição por participação de menor importância, aumento na fração da tentativa; e a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri afronta o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII), sendo admitida apenas quando manifestamente contrárias à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há farto suporte probatório (testemunhos, perícias e mensagens). A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na motivação do crime, consistente em vingança por suposta participação da vítima na morte de membro de facção criminosa rival. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou configurada em razão da invasão noturna da residência da vítima, mediante arrombamento, com ataque surpresa no interior do quarto, sem possibilidade de reação. A pena-base foi corretamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e do motivo do crime, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, o planejamento prévio, a frieza e a divisão de tarefas entre os autores. A valoração negativa da conduta social, contudo, deve ser afastada por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se baseou apenas em dados subjetivos e condenações pretéritas, o que contraria a jurisprudência consolidada. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois as declarações extrajudiciais foram retratadas em plenário e não serviram de base para a condenação. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não incide, pois não restou comprovada coação moral ou circunstância extraordinária que reduzisse a culpabilidade do agente. A tese de participação de menor importância foi expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença com base em provas que demonstram a atuação decisiva do acusado nos fatos, afastando-se sua incidência. A fração de 1/3 aplicada à tentativa é adequada, diante da proximidade da consumação do delito, gravidade das lesões e continuidade dos disparos mesmo após a vítima estar caída e ferida. A detração penal não altera o regime inicial fechado fixado, devendo sua análise ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, “c”, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: O Tribunal do Júri é soberano para reconhecer qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo inviável sua exclusão na instância recursal sem demonstração de manifesta contrariedade à prova dos autos. A culpabilidade pode ser negativada com base em elementos concretos que revelem elevado grau de reprovabilidade, como planejamento meticuloso e frieza na execução do crime. A conduta social do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenações pretéritas ou estilo de vida subjetivo, sem respaldo em elementos objetivos. A confissão retratada em juízo não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando desconsiderada na fundamentação da condenação. A causa de diminuição pela tentativa admite aplicação da fração mínima quando a execução se aproxima da consumação e a vítima sofre lesões graves. A análise da detração penal compete ao juízo da execução quando não implicar alteração do regime prisional fixado. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 29, §1º; 59; 65, III, “d”; 66; 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 387, §2º, 593, III, “d”; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 17/6/2022; STJ, HC 229.847/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, T6, dje 4/8/2014; STJ, AgRg no HC 686905/MS, T5, dje 27/6/2022; STF, HC 213573/SP, rel. min. André Mendonça, 2ª Turma, dje 16/10/2024; STJ, HC 904.599/CE, rel. min. Daniela Teixeira, T5, dje 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 754.663/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.317.027/SE, rel. min. Sebastião Reis Júnior, T6, dje 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.387.694/CE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, T6, dje 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 8/4/2025; TJGO, ApC 5528747-79.2020.8.09.0100, rel. des. J. Paganucci Jr., dje 11/9/2023; TJGO, ApC 0173548-32.2017.8.09.0006, rel. des. Itaney Francisco Campos, dje 2/4/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5750341-97.2023.8.09.0024ORIGEM: COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: IEGO CARVALHO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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