Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ? PRESCRIÇÃO ? TERMO A QUO ? DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? ÍNDICES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 ? PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 se o Tribunal analisa o ponto controverso por fundamentação que lhe parece adequada, refutando os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A Primeira Seção da Corte, nos EREsp's 289.398/DF, 286.552/DF e 346.467/DF, havia pacificado entendimento de que na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos a homologação, considerando-se como termo a quo a declaração do ajuste. 3. Jurisprudência revista pela Primeira Seção a partir do julgamento dos EREsp's 591.604/DF e 641.231/DF, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, retomando-se posicionamento assentado no EREsp 262.475/DF (Rel. Ministro Franciulli Netto) no sentido de que se aplica a tese dos "cinco mais cinco" tendo como termo inicial o final do ano-base relativo ao fato gerador do imposto de renda, ou seja, 31 de dezembro de cada ano. 4. Jurisprudência da Corte consagrada no sentido de que, tendo sido reduzido o percentual do IPC de janeiro de 1989 de 70,28% para 42, 72%, faz-se necessário também o ajuste do índice correspondente ao mês de fevereiro de 1989, o qual deve ser fixado em 10,14%. Precedente da Corte Especial. 5. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do(a) Sr(a). Ministro(a) João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Sr. Ministro-Relator."Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. O Sr. Ministro Herman Benjamin não proferiu voto, nos termos do Art. 162, Parágrafo 2º, do RISTJ.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.