Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTESTADO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MEDIANTE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastou a compensação de valores por ausência de prova da transferência do crédito e impôs ao banco o pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a compensação de eventual quantia efetivamente liberada em favor do consumidor; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade bancária constitui prestação de serviços, incidindo a Súmula 297 do STJ. Desse modo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e dos arts. 369 e 429, II, do CPC. 4.O autor comprova os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 151454876, enquanto o banco não junta o instrumento contratual nem apresenta logs de contratação, trilha de auditoria, registro biométrico, imagens ou qualquer documento eletrônico idôneo que demonstre a celebração da avença. 5.A ausência de prova da contratação e dos mecanismos de segurança da operação eletrônica evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6.A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição dos valores subtraídos do benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, porque a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva basta para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 7.A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a autorização de compensação de valores, desde que o banco comprove, em liquidação de sentença, a efetiva liberação do capital na conta de titularidade do consumidor, com restituição das partes ao status quo ante. 8.O dano moral não decorre automaticamente da fraude bancária, mas se configura no caso concreto porque os descontos mensais de R$ 362,88 incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, atingem consumidor idoso e hipervulnerável e comprometem sua tranquilidade financeira e sua dignidade. O valor fixado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais proporcional e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, sem afastar as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9.Os consectários legais devem ser ajustados à Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1368 do STJ, de modo que, nos danos materiais, incida exclusivamente a Taxa Selic desde o evento danoso, e, nos danos morais, incidam juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE do evento danoso até o arbitramento e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recuso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: "A instituição financeira deve comprovar, mediante documentação idônea e registros eletrônicos da operação, a regularidade de contratação realizada em terminal de autoatendimento quando impugnada pelo consumidor, cuja ausência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, arts. 369, 429, II, e 927, III; CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, VI e VIII, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 186, 187, 398, 406, § 1º, 884 e 885; CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54, 43, 362; Tema 1368; REsp 2.052.228/DF, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ; EAREsp n. 676.608/RS; REsp 2.123.485/SP. TJCE, AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0202598-08.2023.8.06.0029; AC 0200744-42.2022.8.06.0084; ED 0240031-04.2021.8.06.0001; ED 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recuso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.