Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por adquirentes de imóvel em face da Caixa Econômica Federal e de construtora, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional. A sentença afastou a prescrição e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel desde o atraso verificado até a entrega das chaves, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. A CEF interpôs apelação alegando ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de responsabilidade pelos danos alegados e excesso do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel; (ii) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal quanto ao atraso na entrega da obra; (iii) analisar o cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega da obra; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O ajuizamento de ação civil pública em face da construtora interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, afastando a alegação de prescrição. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quanto ao atraso na entrega da obra quando atua como gestora de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização, gerenciamento e acompanhamento da obra, ultrapassando a condição de mera agente financeira. A questão já havia sido reconhecida em agravo de instrumento anteriormente julgado pela Corte, operando-se a preclusão. 5. Restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, sem notícia de conclusão da obra até o ajuizamento da ação. Nos termos do Tema 996 do STJ, o prejuízo decorrente da privação do uso do bem é presumido, sendo devida indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal calculado em 0,5% do valor do imóvel até a efetiva entrega das chaves. 6. O atraso superior a dez anos na entrega do imóvel ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da angústia, insegurança e frustração causadas aos adquirentes quanto à concretização do direito à moradia. 7. O valor arbitrado na sentença para reparação moral mostrou-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para R$ 10.000,00 no total, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de empreendimento quando atua como gestora e fiscalizadora da política habitacional. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo material por privação do uso do bem e pode ensejar reparação por danos morais quando ultrapassado o mero inadimplemento contratual. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 202, 205, 389 e 405; CPC, arts. 487, I e II, 1.021 e 1.036; Lei nº 11.977/2009, arts. 5º-A e 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º, §20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.876/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.910.592/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2022; STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019 (Tema 996); STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024.
decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.