Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. Ao optar pela antecipação, em sede de ação cautelar, da garantia ao Juízo para fins de penhora em futura execução fiscal, pretendendo, com isso, obter a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, a contribuinte não observou a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, ou seja, apresentou caução de um bem móvel quando deveria ter efetuado o depósito em dinheiro no valor integral do débito. Se o próprio devedor é quem afirma que ofereceu a caução real, não para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas para assegurar que, se e quando a Fazenda Nacional viesse a ajuizar a execução fiscal, essa poderia ser garantida com o bem caucionado, então não se verifica nenhuma das hipóteses de incidência do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, quais sejam "a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". 2. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação da decisão proferida em sessão do dia 14.12.2004, prosseguindo no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Denise Arruda. Votaram com a Sra. Ministra Denise Arruda os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-desempate) e José Delgado. Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.