Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária proposta pelo Incra contra a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, tendo por objeto a transferência de domínio do imóvel denominado "Fazenda da Barra". RECURSO ESPECIAL DO INCRA 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo consignou (fl. 2.899, e-STJ): "Quanto ao valor da indenização suscitado pelas Apelantes, entendo que deverá prevalecer o laudo pericial oficial, eis que baseado em critérios sólidos e inquestionavelmente técnicos, através de metodologias e premissas corretas adotadas. (...) Tais critérios foram minuciosamente descritos na sentença recorrida, considerando diversos fatores para fins de cálculos, reportando-me aos elementos detalhadamente explicitados na sentença, utilizando-se a perícia de dados reais para a especificação e diferenciação de áreas de zona rural e de expansão urbana, para aferição dos respectivos valores de avaliação, considerando, também, o que foi apurado para fins de benfeitorias não-reprodutivas (fls. 2.122 e segs)". No julgamento dos Aclaratórios, complementou (fl. 2.293, e-STJ): "Por sua vez, observa-se que os critérios que fundamentaram o trabalho pericial foram sobejamente esmiuçados na bem lançada sentença recorrida, como se pode observar, a qual explicitou a conclusão do laudo com base nos valores de mercado do imóvel desapropriado, considerando a dedução do valor do passivo ambiental e outros fatores (fls. 2.125)". 4. Verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como o STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento da Corte a quo, porquanto ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 6. Conforme precedentes do STJ, o valor da indenização nos casos de desapropriação deve se reportar ao momento em que foi realizada a perícia judicial que serviu de fundamento para a decisão judicial, e não a data da imissão na posse do imóvel ou da realização do laudo administrativo, pois mais consentânea com o valor de mercado da propriedade. Nesse sentido: REsp 1.309.710/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018; AgInt no AREsp 223.222/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.672.443/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 7. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 371, 373 e 374 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. A Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. A propósito: REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.9.2010. 9. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 10. No que tange à sucumbência, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA 12. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 13. No mérito, o insurgente cinge-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 14. Ademais, quanto ao valor da indenização calculado pela perícia judicial, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 15. Recursos Especiais não providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.