Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DA CAPESESP. PLANO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelos litigantes em face da sentença proferida no Id 26732067, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (ii) em caso de não prescrição, verificar a alegada legitimidade dos descontos efetuados quando do resgate das contribuições previdenciárias do autor, a título de custeio administrativo e de benefício de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 disciplina que "Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". 4. Sobre o assunto, esclareceu o STJ que "em demanda de previdência complementar, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC nº 109 /2001 e Súmula 427 do STJ." (REsp n. 1.989.159/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 12-12-2023, data da publicação/fonte: DJe de 15-12-2023). 5. No caso concreto, a pretensão autoral foi atingida pelo fenômeno da prescrição, pois se infere do caderno processual que o beneficiário resgatou suas contribuições em 25/09/2019, ao passo que propôs a presente ação somente em 31.03.2025, isto é, quando já superado o prazo de cinco anos do recebimento do saldo de resgate. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO:
acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.