Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSINATURA E DIGITAL IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DO ACIONADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e determinou a repetição do indébito em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, deixando, contudo, de fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica; (ii) estabelecer se é válida a contratação alegada pelo Banco, diante da impugnação da assinatura e digital aposta nos contratos; (iii) determinar se é cabível a fixação de danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir 3. O pedido de produção de prova técnica pericial pela parte ré, formulado somente em sede recursal, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, pois não foi requerido em momento oportuno, incidindo a preclusão (CPC, art. 507). 4. Constatada a impugnação expressa do autor quanto à autenticidade das assinaturas e digitais nos contratos, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A ausência de produção de prova pericial por parte do Banco, que se manteve inerte após intimação específica para especificar as provas que pretendia produzir, acarreta a presunção de veracidade das alegações do autor, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve ocorrer em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), e de forma simples até essa data, ante a ausência de comprovação de má-fé. 6. A incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado proporcional, razoável e conforme os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. 7. A responsabilidade do Banco é extracontratual, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 30/08/2024, os consectários devem seguir os índices da Selic e do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 8. Apelo autoral conhecido e provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.