Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822302-08.2021.4.05.8300 APELANTE: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86 E PELA LEI Nº 7.789/89. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO PRESERVADO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL QUE O ASSEGUROU EM TUTELA PROVISÓRIA E A DECISÃO QUE A REVOGOU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo particular em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, assegurando à impetrante o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, no período compreendido entre 18/11/2021 (data da decisão liminar) a 02/05/2024 (data de publicação do acórdão do STJ), no qual estava vigente pronunciamento judicial favorável ao contribuinte, conforme modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 2. A parte apelante sustenta que: 2.1. a sentença conferiu alcance indevido à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ, ao restringir o reconhecimento do indébito tributário ao período posterior ao deferimento da liminar; 2.2. o precedente repetitivo não afastou a aplicação dos arts. 165 e 168 do CTN, nem limitou o prazo prescricional quinquenal aplicável à repetição do indébito; 2.3. a decisão recorrida teria criado restrição inexistente no precedente vinculante, em afronta ao art. 927 do CPC e ao art. 146, III, "b", da Constituição Federal; 2.4. o mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários relativos a indébitos não atingidos pela prescrição, sem violação às Súmulas 269 e 271 do STF; 2.5. a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ não impediria a recuperação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 2.6. a compensação deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes aplicáveis ao encontro de contas na esfera administrativa; 2.7. requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 3. A limitação de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada não apenas em face do que passou a ser previsto no Decreto-lei nº 2.318/86 (arts. 1º, I, e 3º), mas, de modo indubitável, pela publicação da Lei nº 7.789/89, que, em seu art. 3º, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. 4. Não se afiguraria lógico, tampouco aceitável sob a ótica da técnica legislativa, a sustentação de que o Decreto-lei nº 2.318/86 teria revogado o limite de vinte salários mínimos apenas com relação às contribuições previdenciárias (art. 3º), mantendo a restrição quanto às contribuições parafiscais. Insustentável cogitar da revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que estes exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. 5. "A partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários" (Tema 1.079/STJ). Foram modulados os efeitos do julgado, "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 6. O julgamento paradigma firmou tese de caráter vinculante no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, apenas. Entretanto, do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, extrai-se posicionamento exatamente no sentido do que entende o TRF5, pela revogação tácita também do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que cuidava das contribuições parafiscais, genericamente. Isso porque o "caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada" (excerto do voto da Ministra relatora). Logo, também quanto às demais contribuições parafiscais, diferentes daquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não há como limitar a base de cálculo das exações. Tal orientação foi posteriormente reforçada pelo Tema 1390/STJ, que afastou a limitação de 20 salários mínimos para contribuições destinadas, entre outras, ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE. 7. O STJ, no que respeita à "decisão favorável" mencionada na modulação, não fez qualquer distinção quanto ao tipo de decisão que seria abrangida pelos seus efeitos, não tendo sido excluído, assim, o provimento liminar/tutela antecipada deferidos provisoriamente ao contribuinte. Dessa forma, o termo inicial para a incidência da limitação das contribuições a 20 salários mínimos deve ser a partir da decisão judicial que reconheceu o direito (liminar ou sentença) no mandando de segurança. Não é possível retroagir os efeitos da modulação para alcançar período anterior à impetração, por ausência de pronunciamento favorável naquele lapso temporal. A pretensão de aplicação ao quinquênio anterior não encontra amparo no Tema 1.079/STJ. A modulação é instrumento excepcionalmente utilizado para preservação da segurança jurídica e outros valores constitucionais, como a ordem pública, ordem econômica etc. E ofensa à segurança jurídica somente poderia haver a partir do momento em que o direito, ainda que provisoriamente, foi reconhecido até a declaração de sua inexistência pelo STJ no repetitivo. Assim, a compensação ora autorizada respeita aos fatos geradores ocorridos no período em que esteve vigente a liminar concedida (de 18/11/2021 e 02/05/2024). Depois, prevalece a tese jurídica firmada no Tema 1.079/STJ, a qual afastou o direito do impetrante. 8. Não procede a pretensão de estender a modulação aos cinco anos anteriores à impetração, pois, antes do pronunciamento favorável, inexistia situação jurídica protegida pela modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. A limitação temporal não decorre de restrição ao prazo prescricional quinquenal dos arts. 165 e 168 do CTN, mas dos próprios contornos materiais da modulação fixada no Tema 1.079/STJ. 9. Impossibilidade de se considerar o limite de vinte salários mínimo para cada empregado individualmente considerado. Isso porque tal limite deve ser aplicado sobre o total da folha de salários, sendo essa a correta interpretação a ser extraída dos arts. 195, inc. I, alínea "a", 212, § 5º, e 240, todos da Constituição, e demais preceitos infraconstitucionais acima mencionados, não encontrando base jurídica a exegese da Fazenda Nacional de que o limite deva incidir sobre o valor individualizado por empregado. 10. Assegurado ao contribuinte o direito à realização da compensação, na seara administrativa, ou da restituição via precatório/RPV (súmula 461/STJ), dos fatos geradores ocorridos no interregno compreendido entre 18/11/2021 e 02/05/2024. Contudo, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262/STF). 11. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários (art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26 da Lei nº 11.457/2007), tal aferição dever ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação. 12. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados ou restituídos, deve ser aplicada a taxa Selic, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice (Tema 145/STJ). 13. Remessa necessária e apelação do particular improvidas. LMABP
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do particular
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.