Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ENTRE FABRICANTE E REVENDEDORA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES PELA PRÓPRIA CREDORA A PEDIDO DA DEVEDORA. REFATURAMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS. TROCA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS POSTERIOR EM QUE O SÓCIO DA DEVEDORA RECONHECE A EXISTÊNCIA DE TÍTULOS EM ABERTO E PROPÕE PARCELAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA PARA CONTRAPOSIÇÃO A FATO EXTINTIVO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. ARTS. 350 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CREDORA. TEMA 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA COM VENCIMENTO PREVIAMENTE AJUSTADO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS PARA A AÇÃO PRINCIPAL E PARA A RECONVENÇÃO. CORREÇÃO JÁ OPERADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Power Turbo Comércio e Serviço Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 141.133,82, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação, julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela apelante para devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida, e condenou a apelante por litigância de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios sobre a condenação principal e, em sede de embargos de declaração, também sobre a reconvenção julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: a primeira, atinente ao mérito da controvérsia fática, consiste em definir se remanesce válido e eficaz o pagamento parcial da dívida comprovado pela apelante, referente a oito notas fiscais no valor histórico de R$ 51.007,65, ou se tal pagamento foi neutralizado pela devolução dos respectivos valores à própria devedora, efetuada pela apelada em 11/11/2015, de modo a subsistir a integralidade do crédito cobrado; a segunda, de natureza subsidiária, consiste em saber qual o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, se é cabível a sanção do art. 940 do Código Civil e a compensação de créditos pleiteadas pela apelante, e se remanesce hígida a condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor. Tendo a apelante alegado que a transferência de R$ 67.717,29 promovida pela apelada se referia a "outros negócios jurídicos", estranhos à presente cobrança, a ela incumbia o ônus de demonstrar tal alegação, do qual não se desincumbiu, mesmo após ser expressamente intimada para tanto. 4. A juntada, em réplica, do comprovante de estorno dos valores pagos pela apelante constitui exercício regular do direito da apelada de contrapor fato extintivo alegado unicamente em contestação, nos termos dos arts. 350 e 435 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo porque à apelante foi assegurada oportunidade processual específica, após decisão saneadora, para se manifestar sobre o documento. 5. A troca de mensagens eletrônicas entre o setor financeiro da apelada e o sócio da apelante, ocorrida em março e abril de 2016 - portanto, meses após o alegado pagamento definitivo -, na qual este reconhece expressamente a existência de títulos em aberto correspondentes às mesmas notas fiscais objeto da controvérsia e propõe o parcelamento da dívida, constitui confissão extrajudicial apta a corroborar a tese da apelada e a evidenciar comportamento contraditório da apelante, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A pretensão de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não comporta acolhimento, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do Tema 622 dos recursos repetitivos, exige a comprovação inequívoca de má-fé do credor, elemento inexistente nos autos, sendo, ao contrário, a conduta da apelante - ao omitir a devolução dos valores e insistir em tese de quitação contrariada pelo seu próprio sócio - a que se amolda ao conceito de alteração da verdade dos fatos. 7. Inexistindo crédito em favor da apelante, não há falar em compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, tampouco em reforma da condenação por litigância de má-fé, corretamente fixada com base no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade lógica entre a narrativa defensiva e a prova documental produzida pela apelada. 8. Tratando-se de obrigação líquida e certa, decorrente de notas fiscais com vencimento previamente ajustado, a mora se constitui de forma automática a partir do vencimento de cada título, nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), não se aplicando a regra subsidiária do art. 405 do mesmo diploma, restrita às obrigações desprovidas de termo certo. 9. Correta, outrossim, a fixação de honorários advocatícios autônomos para a ação principal e para a reconvenção julgada improcedente, em consonância com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matéria já objeto de correção em sede de embargos de declaração na origem, não havendo reparo a fazer nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantida a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O pagamento parcial de dívida, uma vez comprovadamente estornado pelo próprio credor ao devedor, perde eficácia liberatória, subsistindo a integralidade da obrigação primitiva. 2. Compete ao devedor o ônus de comprovar que valores recebidos do credor a título de estorno correspondem a negócio jurídico diverso do débito cobrado, sob pena de se presumir verdadeira a vinculação alegada pelo credor. 3. É válida e tempestiva a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor fato extintivo do direito do autor alegado exclusivamente em contestação. 4. A comunicação eletrônica trocada entre as partes, da qual se extrai o reconhecimento de débito e a proposta de parcelamento por representante da parte devedora, em momento posterior ao alegado pagamento, constitui confissão extrajudicial apta a informar o convencimento do julgador e a caracterizar comportamento processual contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. 5. A sanção civil do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé do credor, não bastando a mera existência de controvérsia sobre a quitação da dívida. 6. Nas obrigações líquidas e certas com vencimento previamente ajustado, os juros de mora incidem desde a data de vencimento de cada título, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo inaplicável a regra do art. 405 do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 389, 391, 394, 395, 397, 405, 421, 422 e 940; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 1º, 350, 355, I, 373, II, 434, 435, 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.603/MS; STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622); STJ, AgInt no AREsp 1.951.601/MG; TJ-DF, Apelação Cível 07032396120218070002; TJ-MG, Apelação Cível 10000205455280001; TJ-DF, Agravo de Instrumento 07084233320238070000; TJ-MG, Agravo de Instrumento 10000205814684001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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