Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A SINDICATO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. ÔNUS QUE CABE A PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO LOPES DO SANTOS em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia central em analisar a validade da suposta filiação do autor à associação ré e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que há desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". 5. A parte requerida, por sua vez, sustentou a legalidade dos descontos com base em suposta adesão voluntária da autora ao sindicato, mediante preenchimento e assinatura de formulário eletrônico com validação por biometria facial e gravação de voz. Contudo, observa-se a incongruência temporal: os documentos apresentam como data de assinatura eletrônica o dia 20 de setembro de 2021, às 12h36min01s, ao passo que a data de confecção dos próprios termos, aposta no campo "Local e data", é 13 de abril de 2022. Agrava a situação a constatação, apontada na réplica, de que dois documentos distintos, o "Termo Associativo" e a "Autorização" de desconto, teriam sido assinados no exato mesmo segundo (12:36:01), o que é humanamente improvável e reforça a suspeita de que se trata de uma inserção automatizada de dados em um modelo pré-formatado, e não de uma manifestação de vontade livre e consciente por parte do consumidor. O áudio apresentado (ID 145241299), além de curto e de baixa qualidade, mostra-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, pois evidencia uma fala mecânica e sugestionada. 6. Assim, em que pesem os argumentos da parte apelada, não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a efetiva ciência do autor para filiação à associação em questão. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 8. Dessa forma, entendo que se a ré não logrou êxito em comprovar a contento a contratação em questão (art. 373, II, do CPC), uma vez que deveria ter juntado aos autos o termo de cadastramento da biometria e do dispositivo de segurança que comprova contratação através dos meios digitais. 9. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10. No caso em comento, tendo em vista que os descontos tiveram início em outubro de 2021, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no EAREsp 676.608, de modo que a restituição deve ser feita em dobro, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 11. Quanto aos danos morais, tendo em vista os valores dos descontos mensais (R$ entre R$ 27,50 a R$ 37,95), o tempo em que iniciaram (outubro/2021) e o ajuizamento da ação (fevereiro/2025), tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização. 12. A reforma do quantum indenizatório busca atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; (TJ-CE - Apelação Cível: 02000027820248060041 Aurora, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02010135920248060101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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