Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para Luís Ricardo Ignácio; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para Pedro Azevedo. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. Luís Ricardo Ignácio impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. Pedro Azevedo argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de Luís Ricardo Ignácio deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado Pedro Azevedo, comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente Luís Ricardo Ignácio confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência. 5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a Luís Ricardo Ignácio, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão. 6. Quanto ao recurso de Pedro Azevedo, verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de Pedro Azevedo não conhecido. Recurso especial de Luís Ricardo Ignácio parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.