Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LOCAÇÃO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SILAS ANDRADE CONCEIÇÃO – EPP contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, condenando a ré ao ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de acidente de trânsito, sob fundamento de responsabilidade civil e sub-rogação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro locatário; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária na ação regressiva securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a relevância das provas pretendidas nem sua aptidão para alterar o resultado do julgamento. 5. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confia a condução, com fundamento na teoria do risco criado e nos deveres de guarda e vigilância. 6. A responsabilidade solidária decorre da responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do CC), não se submetendo à regra do art. 265 do CC. 7. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor, cabendo ao veículo que segue atrás manter distância segura. 8. A sub-rogação da seguradora autoriza o exercício do direito regressivo contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. 9. A comprovação dos danos materiais pode ser feita por documentos idôneos, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos quando os valores estão adequadamente demonstrados. 10. Os juros de mora e a correção monetária, em ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual, incidem desde o desembolso da seguradora, por se tratar do momento do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento judicial. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, ainda que locatário. 3. A ação regressiva da seguradora decorre da sub-rogação legal e autoriza a cobrança do valor efetivamente pago ao segurado. 4. A apresentação de um único orçamento, corroborado por documentos idôneos, é suficiente para comprovação dos danos materiais. 5. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do desembolso da seguradora em ações regressivas de natureza extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 265, 398, 786 e 927; CPC, arts. 9º, 10, 139, 355, I, 422, 425, VI, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022; STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; STF, Súmula 188; STF, Súmula 492; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.