Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM CÓPIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. LUCRO CESSANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - As formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC têm finalidades claras, que são a de propiciar ao Tribunal de Justiça os meios necessários à cognição e de viabilizar à parte 'ex adversa' o exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 525, I, do CPC não exige cópia integral dos autos formados em primeiro grau de jurisdição, mas apenas cópias de alguns documentos, justamente daqueles necessários à compreensão da controvérsia. - Assim, as formalidades do art. 525, I, do CPC cumprem seu mister com a juntada do instrumento de mandado que à época da interposição do agravo era eficaz, de forma a comprovar que o agravante tem poderes para recorrer, propiciando-se, por outro lado, a correta intimação dos advogados do agravado, para que possam oferecer resposta. - Especificamente ao analisar a hipótese desses autos, não se vê como a cognição do Tribunal de Justiça e o contraditório poderiam ser ampliados com a juntada da cópia de um substabelecimento revogado. Portanto, não há obstáculo que impeça julgamento de mérito. - A recorrente, então agravada, foi regularmente intimada, ofereceu resposta com todos os argumentos que lhe convieram. Não houve nem o recorrente alegou prejuízo que justificasse a não admissão do agravo. - Se a recorrente explora atividade agropecuária e, por culpa da recorrida, ficou anos sem dispor do veículo, faz jus à reparação dos lucros cessantes. Na hipótese, essa parcela indenizatória não é aferível segundo o custo de locação de veículo similar. A apuração dos lucros cessantes há de ser em função dos produtos agropecuários que poderia vender ou transportar a mais. - Os lucros cessantes estão definidos no art. 402 do CC/02 e, neste julgamento, não correspondem a despesas com locação de veículo similar, por não equivalerem ao que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar". - O TJ/RJ assegurou à recorrente indenização pelos lucros cessantes, de acordo com o pedido expresso, não havendo violação à coisa julgada. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.