Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TAXA SELIC. PRESENÇA DE RECURSO REPETITIVO. 1. As alegadas violações aos arts. 128 e 460 do CPC; arts. 7º e 142, do CTN, art. 204, do CTN, que trata da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa - CDA, e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não foram prequestionadas. Incide, para o caso, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Os arts. 128 e 460 do CPC, muito embora tenham sido mencionados na petição do recurso especial, não estão respaldados em tese que ataque o julgamento ultra e extra petita. Incidência conjunta da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A eleição da relevância das provas colacionadas aos autos para fins de exame é poder específico do juiz da causa previsto no art. 130, do CPC e, consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Múltiplos precedentes. 4. Quanto aos arts. 7º e 142, do CTN e Súmula Vinculante n. 10/STF, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, já que impossível ao recorrente impugnar a multa fixada pelo Poder Judiciário em 20%, sob pena de incorrer em reformatio in pejus com o retorno da multa ao patamar previsto em lei de 75%. 5. As alegadas violações aos preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, 97, 146, 170 e parágrafo único, da CF/88, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa também não merecem conhecimento em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada a via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005. 6. O julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia no REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95. 7. As diversas omissões apontadas na petição do recurso especial não foram acompanhadas da indicação de violação ao art. 535, do CPC, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. A alegação de que as Certidões da Dívida Ativa, que motivaram a Ação de Execução Fiscal, foram decorrentes de Auto de Infração lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal n. 04.01.00.2002.00827-1 fora do prazo de validade não foi acompanhada da indicação de artigo de lei correspondente que possa sustentar a tese veiculada. Nova incidência da Súmula n. 284/STF. 9. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Representações Santista Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.